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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1525

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1525

a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Oficie-se à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento da
verba alimentícia e para que apresente cópia dos seis últimos holerites do requerido.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura
de Conta para depósito da pensão alimentícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 1005372-35.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.A.C. - DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Malacacheta-MGDefiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da
citação.Para a audiência de conciliação, designo o dia 12 de julho de 2016, às 10:00 horas, a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum.Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Oficie-se à empregadora do requerido para desconto em
folha de pagamento da verba alimentícia e para que apresente cópia dos seis últimos holerites do requerido.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Edson Dovigo - ADV:
EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1005379-27.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.S.A. - Vistos.
Tendo em vista tratar-se os autos de Execução de Alimentos, retornem ao Distribuidor para redistribuição por dependência ao
Processo 996/2006 da 2ª Vara Cível Local. Int. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1005379-27.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.S.A. - Trata-se de
Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do NCPC.Nos termos
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença Condenatória
processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de Sentença será
cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes processuais
autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016.Assim,
determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo requerimento,
observando as determinações legais (Prov. 16/2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades híbridas, a
Execução de Sentença proferida em processos físicos. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1005381-94.2016.8.26.0362 - Sobrepartilha - DIREITO CIVIL - Julia Lucena de Miranda - - Dorival da Silva - Vistos.
Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprovem os requerentes sua situação de hipossuficiente,
ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257).Nesse sentido: “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min.
Eori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
(OAB 255173/SP)
Processo 1005414-84.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - N.V.C.N. - - K.C.N. - - Y.L.C.N.
- Vistos.Analisando os autos, verifico que a petição inicial não está assinada pelo procurador nomeado para defender os
interesses dos autores.Nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, não é possível substabelecer os poderes que lhe
foram conferidos a outro advogado, salvo uma única vez, para ato em audiência (art. 362, I e § 1º do C.P.C.). Tratando-se de
munus público, não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato. Em dez (15) dias, regularizem os autores a
inicial, sob pena de indeferimento.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1005486-71.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S. - - V.R.S. - Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de
apresentar nova juntada da certidão de nascimento da filha menor, tendo em vista o erro na digitalização do documento de fls.
11. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1005490-11.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - Maria de Fatima Domiciano
- Vistos.Partes acima identificadas.Pretende a autora a busca e apreensão de filho que se encontra sob a guarda de fato do
genitor, ora réu, decorrente de seu direito de guarda, concedido nos autos do processo nº: 1000497-90.2014.8.26.0362 (fls.
02).A representante do Ministério Público manifestou pela realização de estudo social (fls. 21).É o relatório. Fundamento e
decido.De rigor o indeferimento da inicial.Cumpre estabelecer que a pretensão autoral tem como objeto o cumprimento de título
judicial, mais precisamente o V. Acórdão carreado a fls. 09/13, oriundo da ação de guarda nº: 1000497-90.2014.8.26.0362,
em trâmite pela E. Primeira Vara Cível local (fls. 10), o qual concedeu a guarda de menores à autora, decisão transitada em
julgado em 14.03.2016 (fls. 17).Assim, o pretendido cumprimento do título em destaque deve ser promovido nos próprios autos
em que constituído, restando caracterizada a carência de interesse de agir, na modalidade adequação, na propositura de ação
autônoma de busca e apreensão.Ante ao exposto, verificada a carência de interesse, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos
termos do artigo 330, inciso III, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil.Sem custas por ser beneficiária da gratuidade processual.P.R.I. - ADV: ADRIANA CRISTINA
DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1005522-50.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - E.F.L. - - V.R.L. - Ante a informação de fls 78/79,
promova a Serventia as medidas necessárias, para que a carta precatória expedida seja encaminhada ao Forum Distrital de
Itirapina - SP..Após, aguarde(m)-se o seu cumprimento pelo prazo de sessenta (60) dias. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI (OAB 135981/SP)
Processo 1005522-50.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - E.F.L. - - V.R.L. - Providencie o autor a impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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