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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1750

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1750

VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1008429-09.2015.8.26.0132 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CATANDUVA - José Caetano Zanelato - Fls.65/72: Manifeste-se o município embargante em réplica. - ADV:
ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), ANA PAULA SHIGAKI MACHADO
SERVO (OAB 132952/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP)
Processo 1008506-18.2015.8.26.0132 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cargo Express Transportes
Ltda. - Citrus Juice Ltda - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).2. Cite-se a parte Ré pelos correios para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: VINICIUS BORGES DE MORAES (OAB 65627RS)
Processo 1008569-43.2015.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Estilo Básico Indústria e Comércio Ltda - Epp - Herivelton
Santos Alves - Processo com vista ao requerente para manifestação sobre o aviso de recebimento devolvido negativo, motivo:
“desconhecido”. (fls.38/39) - ADV: SIGUIMAR EMILIO PASTORI FILHO (OAB 327298/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/
SP), ANTONIO BARATO NETO (OAB 131497/SP)
Processo 1008605-85.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ilidia
Caetano Freschi - - Angelina Maria Freschi Frigeri - Banco do Brasil S/A - 1) Trata-se de execução/cumprimento de sentença
movida por poupador em face do BANCO DO BRASIL S/A visando cumprimento de sentença proferida em ação civil pública
movida pelo Instituto Brasileiro do Consumidor - IDEC, que tramitou pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo, que condenou o banco ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das contas-poupança
na primeira quinzena de janeiro de 1989 (plano verão). Em sintonia com vários julgados do E. Tribunal de Justiça por meio de
sua 38ª Câmara de Direito Privado (Agravos de Instrumento nºs 0067083-19.2012.8.26.000 (Comarca de Araraquara); 020620496.2011.8.26.0000 (Comarca de Itararé); 0123978-97.2012.8.26.0000 (Comarca de Ribeirão Preto); 0120435-23.2011.8.26.0000
(Comarca de Itararé); 0181206-64.2011.8.26.0000 (Comarca de Itararé); 0020492-96.2012.8.26.0000 (Comarca de Santos);
0116295-09.2012.8.26.0000 (Comarca de Sumaré); 0135985-24.2012.8.26.0000 (Comarca de São José do Rio Preto) e do
próprio Juizado Especial Cível de Catanduva que não processava ditas ações por haver necessidade de prévia liquidação,
inadmissível no sistema dos juizados especiais, vínhamos entendendo ser necessária a prévia liquidação do julgado, fazendo
coro ao entendimento no sentido de não ser possível a execução direta (ou o cumprimento da sentença), ressalvando inclusive
que, deveras, se não fosse este o entendimento tais pretensões, até pela celeridade a princípios próprios que regem o sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, haveria de ser deduzido na opcional Vara do Juizado Especial Cível local, por ser mais benéfico
ao poupador em todos os sentidos. Entretanto a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que se
tornou preventa, de forma diversa, tem sistematicamente dado provimento a todos os recursos interpostos, no sentido de ser
desnecessária a prévia liquidação do julgado, entendendo ser possível a apuração do valor por mero cálculo aritmético, instaurandose desde logo a execução/cumprimento do julgado com base nos extratos apresentados pelo poupador constando o número e
agência da respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 1989, bastando assim que se chegue ao valor devido
por simples operação matemática com planilha de cálculos. Assente esta linha de posicionamento pela preventa 18ª Câmara
(vide, v.g, Recursos de Apelação nºs 0015958-04.2012.8.26.0132; 0015963-26.2012.8.26.0132; 0015969-33.2012.8.26.0132;
0015970-18.2012.8.26.0132; 0015971-03.2012.8.26.0132; 0015974-55.2012.8.26.0132; 0015978-92.2012.8.26.0132; 001653834.2012.8.26.0132; 0016539-19.2012.8.26.0132; 0016545-26.2012.8.26.0132; 0016546-11.2012.8.26.0132, todos desta 1ª Vara
Cível), nos resta curvarmos a este entendimento, em nome até da celeridade processual em demandas de massa como é a
presente, evitando assim novos recursos, cujo resultado, em razão da prevenção, já se sabe qual será, em claro prejuízo,
repita-se, à almejada celeridade processual e garantia ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Quanto a
gratuidade de justiça, continuamos entendendo que para fins de apreciação do pedido, necessário se faz a comprovação da
hipossuficiência com a apresentação de documentos que possibilitem ao juiz apreciar as circunstâncias em que ocorre o pedido.
Entretanto a 18ª Câmara de Direito Privado, repito, preventa, de forma diversa, tem sistematicamente dado provimento a todos
os recursos interpostos, entendendo que, para concessão da gratuidade de justiça basta a simples afirmação da pobreza pela
parte requerente do benefício, cabendo à parte contrária provar a suficiência dos recursos para o custeio do processo através
da via processual adequada para tanto. (Agravos de Instrumento nºs 0097068-96.2013.8.26.0000; 0097027-32.2013.8.26.0000;
0097061-07.2013.8.26.0000; 0097031-69.2013.8.26.0000; 0101098-77.2013.8.26.0000; 0064337-47.2013.8.26.0000; 006283573.2013.8.26.0000; 0071842-89.2013.8.26.0000; 0071763-13.2013.8.26.0000; 0068629-75.2013.8.26.0000). Como a prevenção
antecipa o resultado de eventuais recursos, este juízo se curva ao entendimento para em nome da celeridade processual,
especificamente nestas ações de cumprimento do julgado proferido na ação intentada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL
S/A, referentes aos expurgos inflacionários, conceder a gratuidade de justiça. Com as observações e ressalvas supra, processese a execução/cumprimento do julgado com gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. Intime-se o devedor
pessoalmente a efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475-J, do CPC. Na hipótese de não haver pagamento voluntário, a parte credora deverá fornecer memória
discriminada e atualizada do cálculo do débito e no requerimento desde logo indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J
§3º).2) Após a resposta da instituição financeira ou decurso do prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito por
força de recente decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, em 15.02.2016, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/
SP, que reconheceu tratar-se de controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário (Art.543-C do CPC), versando sobre “a
legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Esclareceu ainda o Ministro que “1) a
suspensão abrange todos os processos que se encontram em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a
questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de
novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou
para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo”. - ADV:
APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP)
Processo 4000995-83.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 732: Aguarde-se o julgamento da habilitação pelo prazo de mais 90 dias, o que deverá ser noticiado pelo exequente.
Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 4002463-82.2013.8.26.0132 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Justiça Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Adauto Soares de Lima e outros - I - Por força do princípio da
estabilização subjetiva do processo, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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