TJSP 06/05/2016 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
2107
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na
ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 30/2013 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 90
(noventa) dias, proceda-se à destruição. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 0009245-94.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitória
da Silva Claudino - UNIMED PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
BIRIGUI - Proc. 2299/2014 - Cls - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré
Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico, a arcar integralmente com o custeio do tratamento despendido à autora,
nos valores respectivos de R$ 5.000.00 (honorários médicos fls. 20) e R$ 932,34 (despesas hospitalares - fls. 21/22).JULGO
EXTINTO o processo em relação à corré UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sem exame do
mérito, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95.P.R.I.C.Penápolis, 31 de março de 2016. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), RICHARD CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 0009335-68.2015.8.26.0438 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - D.A.S. - Proc.
2690/2015 - Cx 12 (Aud. 12.05.2016) - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, conforme provimento do CSM nº 1153/2006, visando o interesse público na rápida solução dos litígios, a necessidade
de otimização dos recursos humanos disponíveis para o processamento das causas penais de menor potencial ofensivo, e os
enunciados 70 e 71 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ficou resolvido que nos casos que devam se iniciar por proposta
de transação penal serão encaminhados para audiência sob a condução do Juiz de Direito ou do Conciliador, Advogado ou
acadêmico de direito. Assim, ante o requerimento do Ministério Público, designo audiência preliminar para o dia 12/05/2016 às
14:25h, lançando na pauta do Sistema. Certifico ainda haver encaminhado estes autos para cumprimento da audiência acima
agendada. - ADV: CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP), RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP)
Processo 0011534-97.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neuza
Justi de Castro - Sky Brasil Serviços Ltda - Proc. 2749/2014 - Arquivo - Expeça-se Alvará Judicial de Levantamento do valor
depositado pelo réu, na quantia de R$6.195,58 em 1/16, em favor do autor, ou, de seu procurador, caso tenha procuração com
poderes específicos para “receber e dar quitação”, arquivando-se oportunamente. Todavia, caso o reclamante não concorde
com o valor incontroverso depositado pelo réu, deverá apresentar cálculo, pormenorizado e especificado, do valor que entende
devido e em seguida ser intimado o réu para, querendo, impugnar especificadamente o cálculo de eventual valor controverso.
Caso persista a controvérsia relativa ao valor devido, remeta-se o feito à secretaria do Juizado para elaboração do cálculo, nos
termos do v. acórdão e sentença. (ALVARÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO) - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB
289684/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0011596-40.2014.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Perez & Perez Comércio de
Tintas Ltda Me - Tatiane Fabiano Hernandes - Proc. 2770/2014 - Cx 17 (17.06.2016) - O feito permaneceu sobrestado conforme
solicitado às fls. 49, dê-se prosseguimento no feito indicando bens passíveis de penhora, bo prazo legal, sob as penas da lei. ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 0011844-74.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011844) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Lucilene Cristina de Sena - Empresa Miamibr - - Empresa Goias de Cobrança - Proc. 1480/2012 - cx 21
(21.05.2016) - VISTOS. Verifico que várias diligências já foram realizadas para localização do atual endereço do executado,
que restaram infrutíferas, estando o feito se arrastando por vários anos sem solução.Portanto, julgo extinto este processo de
EXECUÇÃO entre as partes supra, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não
sendo encontrado o devedor).Se necessário, oficie-se ao Serasa, proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e
ou desbloqueio de bens e outras providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo.Arquivemse, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento
30/2013 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, dentro do qual os interessados
poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos
para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução, que no caso dos autos importa em R$ 339,98
(em 06/13) fl.34 e (enunciados 75 e 76 do XXXIV FONAJE), servindo a presente sentença como título executivo judicial. Após,
proceda-se a destruição.PRIC. Em caso de recurso: Preparo no valor de R$ 366,85 e porte de remessa e retorno R$ 32,70 por
volume. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 1000286-83.2015.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Belinelli São Paulo Previdência - SPPREV - - Suzana Galano Fink - Vistos. Verifico que foi concedida medida liminar, em 14/8/15,
complementada em 30/11/15 (fl. 52; 66 e 86) para a Ré, implantar em benefício da autora, retroativo a 12/6/15, a pensão por
morte de Caio Luiz de Oliveira Fink. A Ré, já contestou a ação em 3/12/15 (fl.89), já agravou da decisão que concedeu a liminar,
contudo foi mantida por este Juízo e pela Instância Superior. Entretanto, a Ré até a presente data não comprovou efetivamente
a implantação do benefício concedido em liminar, conforme denunciado pelo autor à fls. 128/129. Portanto o prazo de 48-hs se
expirou em 5/12/15, visto que a Ré por ter contestado a ação, teve conhecimento da ordem judicial. Ademais, não há noticia
nos autos que a obrigação foi cumprida. Portanto, até a presente data ou seja 3/5/16, já se passaram 152 dias além do prazo
de 48-hs concedido por este Juízo, o que totaliza um valor da multa em R$304.000,00 (trezentos e quatro mil reais), eis que a
multa diária é de R$2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, concedo à Ré, o derradeiro prazo de 48hs, para implantar em benefício
da autora, retroativo a 12/6/15, a pensão por morte de CAIO LUIZ DE OLIVEIRA FINK, intimando-a urgente por qualquer meio
idôneo de comunicação, sob pena de execução imediata da multa estabelecida, sem prejuízo do aumento da mesma pelos
posteriores dias decorridos, com bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, intimando-a desta decisão por qualquer meio
idôneo de comunicação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), RODOLFO
VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 3003637-98.2013.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kenneth
Soares Machado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. 1989/2013 - Cx 06 (06.06.2016) - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, lanço aos autos o seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante o julgamento do Recurso interposto
nos Autos, o qual transitou em julgado em 03/03/2016, lanço abaixo o inteiro teor da decisão do Egrégio Colégio Recursal da 36ª
Circunscrição Judiciária, encaminhando os autos para intimar o requerente a apresentar o cálculo atualizado de seu crédito nos
termos da r. sentença e v. acórdão. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO
(OAB 132330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º