TJSP 06/05/2016 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
2113
primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); b) não havendo lanço superior
à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo
pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do
Prov. CSM nº 1625/2009);c) em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a
60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos
antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos
para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); e)
durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os laços sejam remetidos
por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta
e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009);f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por
acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor
será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009);h) com a
aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov.
CSM nº 1625/2009);i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão
da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este Juiz
somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM nº 1625/2009);k) não sendo efetuado o
depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores
para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do
Prov. n. CSM nº 1625/2009);l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do
bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e,
neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC).4 Cumpra-se, no mais,
o disposto no artigo 698 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora
anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5 Providencie o credor, em dez dias:a) certidão atualizada de débito
em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado);b) Certidão atualizada
e descritiva do registro de imóveis; ec) Cálculo atualizado da dívida. 6. Enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do
despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação e certidões de quitação dos impostos ou
do seu débito).Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS (OAB 347057/SP), JOSÉ HENRIQUE
SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP), LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB 72318/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS
URBANO (OAB 334885/SP)
Processo 0002968-06.2007.8.26.0439 (00595/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil
S/A - Natalia Yoko Tanaka e outro - Vistos.1. Fls. 408/414 (petição da exequente): Requer a juntada do substabelecimento
de procuração e a devolução dos prazos processuais.2. DEFIRO, anote-se.3. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento.4. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo.Int. Dilig.Pereira Barreto, 03 de maio de 2016. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
THAISA HELENA GARCIA SIZILIO DA SILVA (OAB 265056/SP)
Processo 0003175-10.2004.8.26.0439 (00542/2009) - Embargos à Execução - DIREITO TRIBUTÁRIO - Cesp - Companhia
Energética de São Paulo - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.1. Fls. 1180/1227 (resultado do Recurso Especial):
Ciente.2. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento.3. No silêncio, cumpra-se a sentença de fls. 905/916.Int. Dilig.
Pereira Barreto, 03 de maio de 2016. - ADV: JOSE APARECIDO DE LIRA (OAB 105102/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON
(OAB 139512/SP), CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 151512/SP)
Processo 0003193-26.2007.8.26.0439 (00655/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil
S/A - Antonio Vianna Neto - Me e outros - Nelson Rodela & Cia Ltda e Irmãos Pedrialli Ltda - Vistos,1. Fls. 518 (petição da parte
autora): Requer a intimação da parte requerida para indicar bens passíveis de penhora.2. DEFIRO.3. Intime-se o executado
para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se
considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução.4. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito.5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Dilig. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA
(OAB 247585/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), ALI
MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI (OAB 219563/
SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES DA SILVA (OAB 218308/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB
159988/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
Processo 0003451-31.2010.8.26.0439 (00991/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecido Muniz e
outro - Vistos., 1 - Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A e regulamentado
pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma
maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art.
620 do CPC).Não deve ser diferente: “é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei
busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível,
com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo,
Malheiros, 1997, p.307).Indubitavelmente, “nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem
prevalecer: o papel ativo do Juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e
com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo: e mais, deveria
velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados
políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz” (Fritz Baur, O papel
ativo do juiz, RePro nº 27/187, jul. set./1982).Desse modo, não se pode deixar de olvidar que “o direito moderno não se satisfaz
com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O
que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito Indispensável é que, além de reduzir os resíduos
de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter
situações injustas desfavoráveis. Tal é a ideia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à
justiça e a do processo civil de resultados” (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro nº 81/55, jan.-mar/1996).2
Para os fins do item 1, nomeio o leiloeiro Sr Rodrigo Ap. Rigolon da Silva (Serrano Leilões Judiciais - w.w.w.leiloesjudiciais.
com.br, tel. 0800-707-9272), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º