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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 244

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

244

cuida, ao contrário do que possa ter parecido, de contrato de depósito pelo que não há obrigação de guarda.Nesse sentido,
confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Furto em estacionamento
rotativo denominado “zona azul”. Impossibilidade de indenização. Estacionamento com paquímetro, em via pública, que não gera
o dever de guarda e vigilância do Estado em relação ao veículo estacionado. Ausência de contrato de depósito. Exaurimento
do contrato na venda do talão, possibilitando a rotatividade com a utilização de local situado em via pública por certo período
de tempo. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso impróvido .(Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi;
Comarca: Assis; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/10/2014; Data de registro: 23/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Furto em estacionamento rotativo
denominado “zona azul”. Impossibilidade de indenização. Estacionamento com paquímetro, em via pública, que não gera o
dever de guarda e vigilância do Estado em relação ao veículo estacionado. Ausência de contrato de depósito. Exaurimento
do contrato na venda do talão, possibilitando a rotatividade com a utilização de local situado em via pública por certo período
de tempo. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso impróvido .(Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi;
Comarca: Assis; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/10/2014; Data de registro: 23/10/2014)
INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de veículo em local de “zona azul” Ausência de nexo causal entre o dano e a
conduta do Poder Público Fatos que não podem ser imputados à Administração Pública Negócio que não configura contrato de
depósito Ausência de responsabilidade Sentença mantida Recurso de apelação desprovido. (Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula;
Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2013; Data de
registro: 23/01/2014)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Anoto que em caso de recurso,
obrigatória a representação através de advogado, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, bem como o valor do preparo
deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, além de
despesas de porte de remessa e retorno dos autos.Quanto à justiça gratuita, intentada pela requerente, assevero desde já, que
para apreciação do pleito, necessário que se faça prova do quanto alegado, através da juntada de seu holerite, “pro labore”,
imposto de renda, ou outro documento que entenda por bem comprovar sua renda. Prazo : 5 dias.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO
SANCHEZ RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0010999-62.2015.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Conheço dos embargos de declaração
interpostos pelo autor, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade ou omissão
na decisão atacada.A controvérsia apresentada pelo autor em embargos de declaração foi integralmente contemplada em
sentença, não havendo qualquer omissão.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, mas
lhes nego provimento, persistindo a decisão tal como está lançada.Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000010-43.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Américo
Lopes dos Santos - Vistos.Aguarde-se manifestação espontânea do autor pelo prazo de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP)
Processo 1000188-89.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Cristina Ferreira de Sousa - Vistos.Concedo a autora o prazo de trinta dias, para dar andamento ao feito. No
silêncio, o processo será extinto pela inércia.Int. - ADV: VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP)
Processo 1000223-49.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Givaldo
Correa de Barros - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se o autor para retirar a guia de levantamento
judicial, em 5 dias. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1000248-62.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel
Cristina Pereira dos Santos - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei
n. 9.099/95.Fundamento e Decido.IZABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS move ação indenizatória contra CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. aduzindo, em suma, que adquiriu pneus com a mão de obra para troca já inclusa, junto
à requerida. No momento da troca, verificou-se que o aro do pneu adquirido não era compatível com o seu veículo. Na loja
estava esgotado o pneu compatível, quando então a requerente resolveu cancelar o negócio. O requerido não estornou o valor
ao seu cartão de crédito. Pretende a autora o estorno do valor dos pneus (R$ 1.319,60) e ser indenizada pelos danos morais
enfrentados.A ré, por sua vez, em defesa, sustenta que a autora não comprova suas alegações, notadamente de que tenha
entrado em contato coma Administradora e seu cartão de crédito, já que a ré já teria efetuado pedido de cancelamento e que a
culpa pelo ocorrido foi da autora, ao adquirir produto errado. Pede a improcedência.O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A ação é parcialmente procedente.Nos termos do art.
341 do CPC, tornou-se incontroverso a oferta da requerida, aquisição dos pneus e instalação deles, bem como o fato dos pneus
adquiridos pela autora não serem os adequados ao seu veículo e da loja não mais dispor daqueles cujo aro se encaixariam
no veículo da requerente.Ora, se a requerida oferece o serviço de troca de pneus, imprescindível que oriente o consumidor,
no momento da compra, quanto ao produto adequado para cada veículo.A requerida, além de vender o produto, também se
comprometeu com sua instalação.Ocorre que devido à falha no momento da venda, não orientou previamente o consumidor
quanta ao correto conjunto de pneus que deveria adquirir e, após, verificada a inadequação, não dispunha do conjunto
adequado.Inconteste o pagamento e a aquisição do produto e serviço, cumprindo a parte autora sua obrigação contratual.
Quanto ao tema, o CDC em seu art. 6º, inciso III, prevê o dever da informação clara, ou seja, da transparência do fornecedor
de produto ou serviço, o que não se verifico no caso em comento.Esse dever de informação é prévio, ou seja, a informação
prestada no momento da venda, deveria ser harmoniosa com o serviço que seria posteriormente prestado. Concluo pela falha
na venda e prestação de serviço da requerida.Com isso, nos termos do art. 20 do CDC de rigor a restituição do valor pago no
montante de R$ 1.319,60. Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada
qualquer lesão à personalidade da autora capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou
apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada.A indenização
por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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