TJSP 06/05/2016 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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causando prejuízo à impetrante, sendo-lhe até mais interessante, porque, querendo, pode desde logo buscar outras formas de
satisfação do direito que acredita possuir. Tal posicionamento encontra amparo doutrinário. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao
abordar o tema do controle jurisdicional da atividade administrativa, considera que o “direito líquido e certo”, assim como o “ato
de autoridade”, a “ilegalidade ou abuso de poder” e a “lesão ou ameaça de lesão”, são pressupostos específicos do mandado de
segurança, que devem ser examinados ao lado dos pressupostos processuais e das condições da ação (Direito Administrativo.
18ª ed., Atlas, 2005, p. 674-675). De maneira ainda mais clara, expõe Alfredo Buzaid: “A inicial pode ser de plano indeferida em
duas hipóteses: a) quando não for o caso de mandado de segurança; ou b) lhe faltar algum dos requisitos exigidos pelo art. 8 da
Lei nº 1.533/51. O mandado de segurança é uma ação de conhecimento de rito especialíssimo e só é admissível se concorrerem
os pressupostos constitucionais que a autorizam. São exemplos de indeferimento da inicial, por não ser o caso de mandado de
segurança: a) inexistir lesão de direito líquido e certo; b) o ato impugnado (ou a omissão) não conter vício de ilegalidade ou de
abuso do poder; c) não se tratar de ato de autoridade” (in Do Mandado de Segurança. SP:Saraiva, 1989, p. 210). Essa linha de
orientação está amparada pelo caput do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”. O mandado de segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República,
trata-se, portanto, de ação constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O cerne, aqui, repousa na noção de direito líquido e certo. Consoante
adverte Alexandre de Moraes, “o direito é sempre líquido e certo. A caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os
fatos, que necessitam de comprovação” (Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 166). Em outras palavras,
tem-se que em sede de mandado de segurança, havendo amparo pelo direito, os fatos é que necessitam de comprovação de
plano. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua
existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminado, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (apud Hely Lopes
Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, 12ª Ed., SP:Editora
Revista dos Tribunais, p. 12/13). No caso em tela, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. Salvo
divergências doutrinárias, entendo que o direito líquido e certo é condição da ação para a impetração de mandado de segurança.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto
é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao
Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir
e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido
pelas demais ações processuais civis” (Mandado de Segurança, SP:Saraiva, 2002, pp.13, 14). “Mandado de Segurança. Direito
Líquido e Certo. Condição especial. Carência do direito. Extinção do processo. CF, art. 5º, LXIX, CPC, artigo 267, VI. 1 O direito
líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.
Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. 2 Recurso sem provimento (STJ,
RMS 12.636, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 02/05/2002, DJU 01/07/2002). Não é só. Verifico, entretanto, que o autor, por
meio de seu patrono, litigou de má-fé, ao impetrar o presente mandamus, em total contrariedade com a vetusta súmula da Corte
Suprema (Súmula nº 267), e contra norma legal específica (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09), enquadrando-se na norma prevista
pelo artigo 17, I, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de
indenizar a parte contrária dos prejuízos experimentados pelo requerido e todas as despesas que efetuou, que arbitro em 20%
sobre o valor da causa (artigo 18, caput, e §2º, do CPC). Tais valores deverão ser revertidos em favor da impetrada (Eva de
Fatima Baracho Leite). Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, INDEFIRO A INICIAL, com
fundamento no artigo 10, da Lei 12.016/2009, e em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque indevidos na espécie (artigo 25, da Lei
nº 12.016/2009, e Súmulas 105, Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal). Oficie-se à autoridade
impetrada comunicando o teor do presente acórdão. P.R.I. - Magistrado(a) André Pereira de Souza - Advs: Helder Massaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
DESPACHO
Nº 0010481-25.2014.8.26.0198 - Processo Físico - Recurso Inominado - Franco da Rocha - Recorrente: Auto Ônibus
Moratense Ltda - Recorrido: DOUGLAS LUIZ FRANCISCO - Vistos, Regularize o recorrente sua representação processual
no prazo de dez dias, sob pena de ser considerado o recurso interposto como inexistente, nos termos da súmula de nº 115 do
Superior Tribunal de Justiça. É sabido que no âmbito do Juizado é possível o mandato verbal, conforme artigo 9º, §3º, da Lei nº
9.099/95. Na hipótese dos autos, porém, não houve menção expressa na audiência de conciliação e a procuração de fls. 34 não
menciona o nome do Dr. João Henrique, bem como possui prazo de validade até 31 de janeiro de 2016 e logo, já expirado. Int.
- Magistrado(a) Adriana Nolasco da Silva - Advs: João Henrique Ribeiro Rezende (OAB: 230870/SP) - Mayara Camargo Ferreira
(OAB: 368696/SP)
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) Terceira Turma Civel e Criminal - sala 303-3º andar-Fórum Jundiaí-prazo para recurso com
a publicação do Acórdão no DJE
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TERCEIRA TURMA CIVEL E CRIMINAL A
REALIZAR-SE EM 11 DE MAIO DE 2016 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 303-3º ANDAR-FÓRUM JUNDIAÍ-PRAZO PARA RECURSO
COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DJE, COM INICIO ÀS 10:30 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
1 - 0002835-27.2015.8.26.0198 - Processo Físico - Recurso Inominado - Relator Alexandre Pereira da Silva - Recorrente:
Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Recorrido: Fernando Bernardo de Souza - Advogado: Fabio Luciano de Campos
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