TJSP 09/05/2016 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
1492
realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação.Quanto ao valor da causa, respeitados os argumentos do autor,
contudo, a Lei nº 11.482/07, que entrou em vigor a contar de 31 de maio de 2007, em seu artigo 8º alterou os artigos 3º, 4º e 5º
da Lei 6.194/74, não se utilizando mais o salário mínimo como parâmetro.De igual modo deverá o autor esclarecer se recebeu,
ou não, algum valor pela via administrativa.Por fim, levando-se em consideração que o autor declara residir nesta Comarca de
Marília, deverá juntar aos autos comprovante atualizado de endereço e em seu nome.Neste sentido: “Se o autor não obedecer à
determinação do juiz para que supra na inicial o seu endereço, é caso de extinção do processo” (RSTJ 157/89: 1ª T.).Portanto,
determino ao requerente que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento (NCPC, art. 321, parágrafo único).Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1005314-86.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecido Gabriel Ferreira - Banco
BMG S/A - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do Feito, ante a comprovação de sua condição (página 13).Anote-se.Para
apreciação ao pedido de gratuidade da justiça, ao autor para juntar aos autos a indicação do Convênio.Emende o requerente
a inicial para indicar o seu estado civil (NCPC, art. 319, inc. II) e atribuir à causa o valor pretendido a título de indenização por
dano moral, nos termos do inciso V, do artigo 292, do NCPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV:
GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1005352-98.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Edle Comércio de Peças e Acessórios
Automotivos Ltda Me - Vertex Sistemas de Informação e Tecnologia - Vistos.Cuida-se de pedido de tutela antecipada requerida
em caráter antecedente formulado por Edle Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. - ME contra Vertex Sistemas de
Informações e Tecnologia. Alega a autora, em resumo, que em 29 de janeiro de 2016 firmou contrato com a requerida para uso
de licença de software intitulado “Vertex Commerce”, consistente numa plataforma capaz de viabilizar a criação de loja virtual
para exposição e venda de produtos. Alega que sempre cobrou da ré a implantação e correção das ferramentas propostas
inicialmente e que jamais funcionaram adequadamente. Aduz que diante de tais irregularidades, rescindiu o contrato com a
requerida e contratou nova empresa. Alega que para viabilizar a contratação com a nova empresa, necessita do backup dos
dados cadastrais através do módulo de transferência, bem como a entrega do HTML do “template”. Pede, a título de tutela de
urgência em caráter antecedente, a intimação da requerida para que envie os dados referentes aos anúncios cadastrados de
forma completa, através de módulo de transferência para acesso ao código fonte, bem como a entrega do HTML (template)
para que seja assegurado o direito de propriedade às informações.É a síntese.Decido.Os documentos juntados indicam a
probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o desacerto comercial e a consequente rescisão contratual.A providência tem
suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar
perigo de dano, consubstanciando-se, pois, o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que
poderá acarretar à parte em decorrência da impossibilidade de exposição e venda de seus produtos na rede mundial de
computadores.A par disso, há a notícia de que a ré poderá apagar do servidor as informações no dia 05/05/2016.É notório,
ademais, o efeito negativo caso a requerida não forneça os dados pleiteados pela autora, tendo em vista que sem eles tornase inviável a criação de outra plataforma por empresa diversa, impossibilitando-a de praticar os atos necessários ao exercício
do comércio virtual.Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano e o risco
ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 300
e 303, do NCPC, para o fim de determinar à requerida que entregue à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os dados
referentes aos anúncios cadastrados de forma completa, através de módulo de transferência para acesso ao código fonte, para
que nenhuma informação seja perdida ou alterada, bem como para que providencie a entrega do HTML (template) para que
seja assegurado o direito de propriedade às informações, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o
artigo 537, ambos do NCPC.Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, dada a urgência da medida.Nos termos
do artigo 303, § 1º, inciso I, do NCPC, a autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).Em caso de recurso da ré, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018, todos
do NCPC, esta deverá comunicar a este juízo sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do
NCPC.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2016, às 10h45min, que será realizada no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da Universidade de Marília
(Unimar) - Bloco 6 (ao lado da Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá, CEP 17525-902, Marília-SP.
Cite-se e intime-se a requerida. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.Intimem-se as partes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus Advogados.A autora fica intimada por intermédio de seu Advogado.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Após e
na eventualidade, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 2º, do
NCPC - caso não haja a emenda pela autora, ou artigo 304, § 1º, do NCPC - caso não haja recurso pela ré).Intime-se. - ADV:
GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1005891-98.2015.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Xavier de Oliveira e outro - Antonio
Xavier Oliveira e outros - Vistos.Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento, aguarde-se por 10 (dez) dias
o correto recolhimento das custas iniciais, bem como a regularização dos itens faltantes, conforme decisão de páginas 22/25
(memorial descritivo, certidões vintenárias do distribuidor local e comprovante de pagamento de impostos e taxas indicativos do
“animus domini”), sob pena de indeferimento.Int. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1006861-35.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard SA - SILVIA DANIELA
D. D. ÁVILA ALVES - Ciência ao autor: Certifico e dou fé que expedi novo mandado de busca e apreensão, para o endereço
de página 113, o qual, após assinado, será encaminhado à Central de Mandados e distribuído a um dos oficiais de justiça
da seção, que aguardará o fornecimento dos meios, pelo autor, para o cumprimento da medida. Nada Mais. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007377-21.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º