TJSP 09/05/2016 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
1750
Manutenção no plano de saúde do autor e seus dependentes nas mesmas condições que usufruíam antes da aposentadoria.
Possibilidade. O apelado manteve vínculo empregatício por mais de dez anos com a empresa empregadora. Embora aposentado,
continuou trabalhando até ser demitido. O fato de continuar trabalhando na empresa empregadora depois de aposentado não
afasta a garantia prevista no artigo 31, da Lei 9.656/98, pois as vantagens adicionais obtidas não tem o condão de excluir o
assegurado pela lei, que constitui a garantia mínima. Súmula 104 deste Tribunal. Inexistência de decadência, por falta de opção
no prazo de 30 dias contados da demissão. Ausência de prazo na Lei nº 9656/98, que não pode ser suprido por Resolução
Normativa do CONSU. Incidência do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil. Direito de manutenção do plano,
desde que o aposentado arque com o valor integral do prêmio, correspondente à soma da quantia que era descontada de seu
salário com a parte custeada pela ex-empregadora. Recurso provido” (Apelação nº 0046150-12.2012.8.26.0554 rel. Mauro
Conti Machado - 9ª Câmara de Direito Privado j. 04.11.2014) negritei.2 A autora se aposentou, em 13/03/2008, mas continuou
laborando para a empresa empregadora até 01/12/2014. Observa-se que, ao ser dispensada sem justa causa, era beneficiária
de plano de saúde mantido pelo réu (fls. 37). Entende-se que este está obrigado a manter a autora na condição de beneficiário
do contrato rescindido com sua ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei nº
9.656/98.Frisa-se que, quando obteve a aposentadoria, a requerente incorporou a seu patrimônio jurídico o direito de manter-se
integrante do “plano de saúde”, isso tão-logo vigente a Lei nº 9.656/98. Presente a verossimilhança.Por outro lado, patente se
mostra o risco de dano irreparável à requerente, tendo em vista eventual necessidade de custeamento de tratamento à saúde.
Assim, nos termos do art. 273 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que
mantenha as mesmas condições do plano de saúde de que a autora era beneficiária e dependente, enquanto empregada da
empresa, preservada a cobertura própria ao padrão que mantinha, por prazo indeterminado, condicionada a manutenção ao
pagamento pela requerente das prestações integrais (que incluem a parcela de contribuição da empregadora). Assinalo prazo
de 10 dias para implementação, cabendo ao réu emitir documento de cobrança bancária para pagamento das mensalidades
(incluindo a parcela que antes cabia à empregadora), com vencimento no quinto dia útil e encaminhamento à residência da parte
ativa, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$200,00.3- Advirta-se que a autora manifestou desinteresse na designação
de audiência de conciliação (fls.57/59). Nessa perspectiva, concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior.Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4- CITE-SE o réu para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil.5- Advirta-se que o réu, ao apresentar defesa, deverá o manifestar eventual interesse na realização de audiência de
conciliação, pois esta somente não se realizará se ambas partes demonstrarem expresso desinteresse (artigo 334, §4º, inciso
I do CPC).6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV em sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre
tal pretensão, bem como documentos relacionados). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. 10- Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1005594-06.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R.M. - L.T.E.I.E. - Vistos, 1- A
presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação,
após angularização da demanda.2- Recolha a exequente a diferença das custas iniciais. Prazo 10 dias.3- Cumprido item 2,
cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º