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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 1808

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

1808

Processo 0000670-08.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000670) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Wilson Gondim Filho - Retro: no prazo de 5 (cinco) dias, diga a
executada se concorda com o pedido de desistência, tendo-se em vista que só será efetivado se não houver qualquer ônus para
a fazenda. - ADV: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA (OAB 1983/RO)
Processo 0000797-63.2001.8.26.0091 (361.02.2001.000797) - Embargos de Terceiro - Rita Pinheiro Miranda - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Requeira a embargante o que de direito nos termos do provimento nº 16/2016. - ADV: JOSE
APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0000876-71.2003.8.26.0091 (361.02.2003.000876) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal - Pedro de Souza Ferreira ( Possuidor ) e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Pedro
de Souza Ferreira em que postula pelo reconhecimento da prescrição.Instado a se manifestar, a excepta refutou as alegações e
arfimou acerto na cobrança. Alega a excipiente que sua citação foi inválida, porquanto teria sido determinada em endereço diverso
do que residia à época dos fatos, sendo este o fato controverso do pedido.Tal fato não restou provado nos autos, porquanto
a petição veio desacompanhada de documentos.Assim, segue a regra geral da Lei de Execução Fiscal, inserida no artigo 8º,
incisos, ou seja, dispensada a pessoalidade no ato da entrega da carta com aviso de recebimento.Não é outro o entendimento
de nossos tribunais em casos análogos, conforme segue:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. III - O recurso especial,
interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar
quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O
Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental
improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1503141 SE 2014/0332607-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
02/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015).Assim, REJEITO o quanto requerido em exceção
de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.Deixo de condenar a excipiente no pagamento dos honorários,
porquanto o feito prosseguirá.Intime-se. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 0001261-67.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001261) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Dimape Distribuidora de Materias Primas Ltda e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo (fazenda Estadual)
- Retro: intime-se o executado para que, nos termos da legislação referente ao parcelamento ao qual aderiu, renuncie ao seu
direito neste feito, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento administrativo do acordo. - ADV: JOSE RENATO DE PONTI
(OAB 96836/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 0001360-23.2002.8.26.0091 (361.02.2002.001360) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Empresa de Mineração Lopes Lt - Retro: No prazo de cinco dias, diga a
executada se concorda com o pedido de desistência, tendo - se em vista que só será efetivado se não houver qualquer ônus
para a fazenda. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/
SP)
Processo 0001615-15.2001.8.26.0091 (361.02.2001.001615) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal - Produtiva Paineis
Ltda - Ciência a Executada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0002297-76.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Famanorte
Faquados e Madeiras do Norte Ltda - Fazenda do Estado de Sao Paulo - VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de
contradição no julgado.II Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido
de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração
“não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária
para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.
Desse modo e diante do que se contém no Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter
pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem
portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente,
porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável
modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal
seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples
inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu de premissa equivocada”.
Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. **Frisese que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição”
alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições
contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados
pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões
pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para
justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados
pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e bem
por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da
via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito
infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a
presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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