TJSP 09/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
2015
as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente para comprovar a carência
financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl. 09/10 para a completa aferição
de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei
11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP)
Processo 1000922-20.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - José Pedro Batista - INSTITUTO
DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos,Fl. 14/15: Recebo
como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa
R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente
para comprovar a carência financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl.
10/11 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intimese. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO
FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1000925-72.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Flavio Roberto Buzeli - Município de Orlândia
- - Insituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Municipio de Orlândia - Orlandiaprev - Vistos,Fl. 13/14: Recebo
como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa
R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente
para comprovar a carência financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à
fl. 09/10 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), FRANCISCO
DINIZ TELES (OAB 148766/SP)
Processo 1000926-57.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - José Roberto dos Santos - INSTITUTO
DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos,Fl. 13/14: Recebo
como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa
R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente
para comprovar a carência financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl.
09/10 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intimese. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO
FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1000927-42.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Marlon Aluisio Siberio de Melo - Município
de Orlândia - - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Municipio de Orlândia-Orlandiaprev - Vistos,Fl.
13/14: Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor
da Causa R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente
para comprovar a carência financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl.
09/10 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º