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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 2103

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

2103

Assadurian - - S2 Multimarcas - Deverá o autor manifestar-se no prazo de 48 horas, nos termos da decisão de fls. 30, sob pena
de arquivamento do feito. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 1005686-80.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Rodrigues
Tavares - Banco Bradesco Financiamentos (finasa) - Fls. 144/147: razão assiste ao embargante posto que o cálculo de fls.
121 englobou a devolução dos valores de tarifas e taxas administrativas e encargos moratórios cobrados, ou seja, não houve
a inclusão dos honorários advocatícios devidos. Assim, não obstante a inércia do autor, não há que se falar em concordância
tácita de valores representativos de verba alimentar. Intime-se o banco réu para, em virtude do depósito espontâneo da dívida
principal, tomar ciência do valor correspondente aos honorários advocatícios, depositando-os, em 05 dias, sem necessidade,
por ora, de processamento de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1006045-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Hélio Junio dos Santos Moura - Sheila Dias da Conceição Moura - ESTÚDIO AE FOTO VÍDEO LTDA - Ciência à parte interessada do AR negativo: Juntada de
AR : AR487584105TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário :
ESTÚDIO AE FOTO VÍDEO LTDA - ADV: GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP)
Processo 1006514-42.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Giovana Antonelli do Prado - Vistos.Não atendida a determinação judicial de recolhimento
da diligência, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, I c.c. art. 485, I e julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.P.R.I. (Preparo R$ 916,70) - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1006643-47.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - D.S.S.S. Manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 37 (AUTOR NÃO FORNECEU OS MEIOS). - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006696-39.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Spj Filho Transportes Eireli - Recebo a petição de fls. 66/68 como aditamento à inicial.Anote-se tratar-se
de ação de execução contra devedor solvente. Cite-se, nos termos do artigo 829 do CPC, para pagamento em três dias, sob
pena de penhora, observado também o pagamento das verbas de sucumbência, entre as quais os honorários advocatícios de
10%.Deixo de determinar o desbloqueio do bem, eis que não houve ato praticado neste sentido.Providencie o exequente a
indicação de endereço onde possa ser citado, no prazo de cinco dias.Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006937-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - Edivaldo Peraira de Araujo - Econ
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença
que julgou procedente em parte o pedido inicial.Alega a embargante, em síntese, vício na sentença.É o relatório.DECIDO.Os
embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido na sentença ou
acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem
acolhidas, uma vez que a sentença manifestou-se expressamente sobre as razões para reconhecimento da legitimidade passiva
da ré, bem como sobre a sucumbência. Somado a isso, em observância ao Enunciado n. 10 da ENFAM, foram enfrentadas todas
as questões que influenciaram na decisão da causa, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. Dessa forma, em
que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio
da via recursal adequada.Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade
a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais
mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada na decisão recorrida.Quanto
à alegada obscuridade na forma do cálculo do preparo, as razões estão dissociadas com o que restou decidido.Por esses
fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.P.R.I. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP), EDUARDO
DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 1006988-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Henrique Rei
Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334
do CPC). No silêncio, será considerado como discordância. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1007176-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Marilene Rodrigues da Silva Correa BRADESCO SAÚDE S/A - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e no mesmo
prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No silêncio, será
considerado como discordância. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP)
Processo 1007761-92.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cajé Comércio de Equipamentos para
Panificação Ltda - Padaria e Confeitaria Nobreza Real Ltda - Providencie o comprovante de protocolo da carta precatória,
devido não ter acompanhado a petição de fls. 71/72. - ADV: JOSÉ ANTONIO COUTINHO CAJÉ (OAB 339438/SP)
Processo 1007761-92.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cajé Comércio de Equipamentos para
Panificação Ltda - Padaria e Confeitaria Nobreza Real Ltda - Deverá o autor manifestar-se, no prazo de 48 horas, nos termos da
certidão de fls. 80 e informação de fls 81, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: JOSÉ ANTONIO COUTINHO CAJÉ (OAB
339438/SP)
Processo 1007843-89.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - João Tomaz de Aquino Filho ‘banco Bradesco S.a. - Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: MARCELO CLEMENC CROMWELL QUIXABEIRA (OAB
244831/SP)
Processo 1007853-70.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Coelho da Silva Comércio e
Construção Civil Ltda. Me, Representado Por Ademir Coelho Torres - James Labritz de Andrade - Procedo a intimação das partes,
para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a estimativa de honorários periciais (fls. 115/118). - ADV: WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO (OAB 239714/SP)
Processo 1007931-30.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Maria Aparecida de Jesus Santos - Recebo a petição de fls. 44/51 como aditamento à inicial.
Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento.Anote-se tratar-se de ação de execução contra devedor
solvente. Cite-se, nos termos do artigo 829 do CPC, para pagamento em três dias, sob pena de penhora, observado também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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