TJSP 09/05/2016 - Pág. 2361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
2361
Processo 1000914-79.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Gilsimar Feretti Junior - Vistos.Fls. 24: Anote-se.Aguarde-se a distribuição e cumprimento da carta precatória pela prazo de 30
dias.Int. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)
Processo 1001091-43.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Valdelice Bispo Nunes - Vistos.Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de endereço atual em seu nome (conta
de água, luz, telefone ou contrato de aluguel), no prazo de 10 dias corridos (Comunicado Conjunto 380/2016 - Protocolo CPA
Nº 2016/00044379), sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI SCATAMBURLO (OAB
183340/SP)
Processo 1001092-28.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Valdelice Bispo Nunes - Vistos.Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de endereço atual em seu nome (conta
de água, luz, telefone ou contrato de aluguel), no prazo de 10 dias corridos (Comunicado Conjunto 380/2016 - Protocolo CPA
Nº 2016/00044379), sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI SCATAMBURLO (OAB
183340/SP)
Processo 1001112-19.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paulo Afonso Soares Nogueira - Vistos etc.CITME-SE os réus, na pessoa do PROCURADOR CHEFE DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO, para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias corridos (Comunicado Conjunto 380/2016
- Protocolo CPA Nº 2016/00044379), para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.O pedido de gratuidade processual é inoportuno,
uma vez, que a análise só é necessária, se o caso, quanto interposto recurso, eis que o acesso ao Juizado em primeira instância
é gratuito para todos. Intime-se. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI SCATAMBURLO (OAB 183340/SP)
Processo 1001124-33.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Laudelino
de Lima Sant’ana - Vistos.Intime-se o autor para emendar sua inicial, devendo juntar aos autos seus documentos pessoais
(RG e CPF), comprovante de endereço atual em seu nome (conta de água, luz, telefone ou contrato de aluguel), bem como
documento legível já que aquele acostado à fls. 8 encontra-se ilegível, no prazo de 10 dias corridos (Comunicado Conjunto
380/2016 - Protocolo CPA Nº 2016/00044379), sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY
(OAB 157322/SP)
Processo 1001177-14.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wagner
Carlos Vesco - Vistos etc.CITME-SE os réus, na pessoa do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo,
ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias corridos (Comunicado Conjunto 380/2016 - Protocolo CPA Nº 2016/00044379),
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de gratuidade processual, ele somente pode ser analisado quanto interposto
recurso, eis que o acesso ao Juizado em primeira instância é gratuito para todos. Intime-se. - ADV: ELUZINALDA AZEVEDO
SANTOS (OAB 150330/SP)
Processo 1001235-17.2016.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Anderson Henrique dos Santos - Vistos.Intime-se o autor para juntar aos autos seu documento pessoal (CPF) e comprovante de
endereço atual em seu nome (conta de água, luz, telefone ou contrato de aluguel), no prazo de 10 dias corridos (Comunicado
Conjunto 380/2016 - Protocolo CPA Nº 2016/00044379), sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001760-33.2015.8.26.0198 - Execução Contra a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Walter dos Anjos Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Recebo o recurso interposto nos
efeitos suspensivo e devolutivo.A Fazenda Pública é isenta de custas.Intime-se o autor recorrido, através de sua procuradora, a
apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias, em querendo.Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal de Jundiaí - SP, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB
300912/SP), ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP)
Processo 1001862-55.2015.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Valdemar Ribeiro da
Silva Filho - Vistos.Tendo em vista o lapso de tempo, cumpra-se a decisão de fls. 25 através de carta precatória e encaminhe-se
através do e-mail institucional, com urgência.Int. - ADV: PAULA CRISTINA SILVA TEIXEIRA
Processo 1001873-84.2015.8.26.0198 - Execução Contra a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Daniel Moreira de Andrade - Vistos.Relatório dispensado nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO embargou a execução ajuizada
por DANIEL MOREIRA DE ANDRADE, com o objetivo de que se reconhecesse o excesso de execução (fls. 01/04).Impugnação
do exequente a fls. 34.Os cálculos foram conferidos pelo Contador Judicial, que apresentou planilha demonstrativa do débito a
fls. 36/37. Os cálculos foram impugnados apenas pela FAZENDA, sob os seguintes argumentos: inclusão indevida do adicional
de insalubridade na base de cálculo; inclusão de valores posteriores a junho de 2010, indevidos, porquanto já teriam sido pagos
nos moldes do V. Acórdão transitado em julgado; e atualização para o mês de março de 2016, o que inviabilizaria o cotejo com
os cálculos apresentados pelas partes, atualizados apenas até maio de 2015 (fls. 40).Todavia, nada há nos autos a abalar a
correção dos cálculos efetuados pelo Contador Judicial, que obviamente primou pela observância dos termos do título executivo
judicial e pela imparcialidade, enquanto órgão auxiliar da Justiça.De fato, os cálculos da Contadoria resistem à argumentação
da embargante, eis que, em primeiro lugar, o V. Acórdão de fls. 80/86 excluiu apenas o Adicional de Local de Exercício ALE da base de cálculo, até o advento da Lei Complementar 1.197/2013, razão pela qual era mesmo de rigor a inclusão do
adicional de insalubridade, verba cujo pagamento não é eventual, na apuração do valor devido.No que se refere ao adicional
de insalubridade, já se posicionou a jurisprudência, favoravelmente à respectiva inclusão no cálculo dos adicionais temporais.
Confira-se:”Policial Militar Inativo. Adicional por tempo de serviço - “quinquênio”. Ação parcialmente procedente em primeira
instância, para que o adicional mencionado incida sobre o salário-base, RETP, adicional de insalubridade (...) Tratando-se de
adicional “ex facto temporis”, tal qual a sexta-parte, concedido aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou
função pública, o mesmo critério de cálculo desta deve ser a ele aplicado. Interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual.
Imperativo constitucional que, por razões de hierarquia normativa, prevalece sobre a limitada definição contida na legislação
infraconstitucional. Benefício que deve incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter
eventual e da sexta-parte (que já incide sobre as mesmas verbas, evitando-se, assim, o efeito repique, vedado pela Constituição
Federal artigo 37, inciso XIV). Recurso da Fazenda improvido” (g. n.) (0001249-61.2014.8.26.0077 Recurso Inominado /
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira; Comarca: Birigüi; Órgão julgador:
Turma da Fazenda; Data do julgamento: 19/08/2014; Data de registro: 20/08/2014)A embargante não comprovou a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º