TJSP 09/05/2016 - Pág. 761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a)
intimado(a) a retirar, após 48 horas desta intimação, o mandado de levantamento expedido. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO
LUIS MIRANDA GRANATO (OAB 223970/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI
(OAB 246653/SP)
Processo 0003397-45.2015.8.26.0292 (processo principal 1000674-36.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigações Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Ganha Tempo Prestadora de Serviço Ltda Me - Sebastiao Francisco dos Santos - Sebastiao
Francisco dos Santos - Fls. 70/73: Defiro a certidão para fins de protesto, mediante o recolhimento das taxas necessárias.A
inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes é providência que cabe à parte.Int. - ADV: SEBASTIAO FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 66090/SP), ALEXANDRE CORREA LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 0004381-29.2015.8.26.0292 (processo principal 1008914-48.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Despesas
Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL VILA BRANCA I - Neide Aparecida da Silva - Manifestese o exequente sobre resultado das pesquisas. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP)
Processo 0005409-32.2015.8.26.0292 (processo principal 1003850-57.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Despesas
Condominiais - Associação dos Proprietários do Loteamento do Jardim Coleginho - ALZIRA MICHELLE DA SILVA - Providencie
o exequente em 15 dias, as custas necessárias para intimação da executada (penhora Bacen). - ADV: SIMONE CRISTIANE
SCOTTON (OAB 251686/SP)
Processo 1000341-50.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Emerson de Ambrosio Botan - Homologo a desistência da ação, que dispensa
o consentimento da parte contrária, visto que foi formulada antes da oferta de contestação, e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.Indefiro a liberação de veículo, pois não houve bloqueio.Arquivem-se
os autos, oportunamente.PRIC. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000431-29.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ AIRTON DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.Acolho o
requerimento do INSS e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que há alegação de excesso de execução.
Diga o autor-impugnado, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP),
ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1000521-37.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - TEREZA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARCEL EDUARDO PIMENTA - Certifico e dou fé haver expedido
mandado de levantamento (número 264 E 264/2016) em cumprimento à determinação de fls. retro. Certifico ainda que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica
o(a) autor(a) intimado(a) a retirar, após 48 horas desta intimação, o mandado de levantamento expedido. Nada Mais. - ADV:
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1000684-46.2016.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Morada
Casabella - Ronie Albert Framil Vieira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o
réu ao pagamento da importância de R$ 4.695,62, válida para dezembro de 2015 (fls. 18), bem como prestações vencidas no
curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização
de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor da condenação.PRIC. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA
GUNDIM (OAB 333886/SP)
Processo 1001023-05.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson Sanner Junior
- Ympactus Comercial Ltda Me - Telexfree-inc - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew Merill
- Vistos.Ante a declaração de hipossuficiência de fls. 08, defiro ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre
o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o montante da condenação. Anote-se na autuação e no sistema informatizado do Tribunal de Justiça a informação
de que o processo está em fase de “cumprimento de sentença”. 2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:2.1. Através
do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 2.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o
recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item “2.4”. Considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 2.3. Por meio eletrônico,
quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse
meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 2.4. por edital, mediante o envio
da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 2.5. Por
meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for
formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do
artigo 513 do Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia.4. Havendo
saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos
servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal
e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará
formalizada com a juntada de todos os comprovantes.5. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para
transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para
licenciamento no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º