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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016 - Página 1115

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TJSP 10/05/2016 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2112

1115

cautelar, a intimação da requerida para que assegure a manutenção do seu plano de saúde, nas mesmas condições existentes
quando em vigor o contrato de trabalho, enquanto não houver decisão definitiva da lide.É a síntese.Decido.Pretende o autor
a manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições existentes quando em vigor o contrato de trabalho, tendo em
vista que trabalhou na empresa Comasa no período compreendido entre 21 de agosto de 1999 a 02 de julho de 2014, ocasião
em que foi demitido sem justa causa, porém, sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 31/03/2005,
razão pela qual sustenta que quando da demissão já estava aposentado.Observa-se do documento de páginas 42/43 que o
requerente aposentou-se, de fato, em 31/03/2005.Assim, no que diz respeito à manutenção do plano de saúde empresarial, é
de se destacar que o autor faz jus ao referido benefício, aplicando-se especificamente o artigo 31, da Lei nº 9.656/98, porquanto
trabalhou na empresa por quase quinze anos e tendo se aposentado por tempo de contribuição, continuou laborando, até ser
dispensado, sem justa causa.A respeito, impende destacar entendimento expendido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a aposentadoria não rompe automaticamente o vínculo que o empregado mantinha com seu empregado, a saber:”4.
O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre
o segurado do sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema
atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento
Constitucional não autoriza o legislador a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do
trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o
seu vínculo de emprego” (STF, Tribunal Pleno, Adin nº 1.721-3-DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 11.10.2006).Ademais, necessário
ressaltar que o artigo 22, da Resolução Normativa RN número 279/2011, da Agência Nacional de Saúde, ao tratar do tema em
referência, assim preceitua:”Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da
empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observando o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de
1998, e nesta Resolução”.Nesse passo, cabível a manutenção do plano de saúde que o autor possui, sob as mesmas condições
de pagamento e mesmos recursos disponíveis, até decisão final.Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do
requerente.Ademais, a providência tem suporte no eventual perigo de dano, considerando que até o julgamento final do Feito a
parte pode vir a experimentá-lo, consubstanciando-se, pois, o cabimento do exercício da tutela.Ante o exposto e considerandose que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela provisória cautelar, nos termos dos artigos 294,
parágrafo único e 301, ambos do NCPC, para o fim de determinar à requerida que mantenha o plano de saúde do autor nas
mesmas condições existentes quando em vigor o contrato de trabalho que mantinha com a empresa Comasa, até decisão final,
sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do NCPC.Designo audiência de conciliação
para o dia 29 de junho de 2016, às 09h15min, que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da Universidade de Marília (Unimar) - Bloco 6 (ao lado da
Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá, CEP 17525-902, Marília-SP.Cite-se e intime-se a requerida
para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.Intimem-se as partes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado.Decorrido o prazo
para contestação, intime-se o requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à
reconvenção.Intime-se. - ADV: EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP)
Processo 1004128-28.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Safra S/A - Joao Carlos
Goncalves - Vistos.Pág. 55 :Dar ciência ao Oficial de Justiça, através da Central de Mandados.Int. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004299-82.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mariangela Caroline
Mendes Alves - Kleber Lima da Silva - - Dalene Silva Batista - Vistos.Recebo a petição de páginas 19/20, como emenda à
inicial. Às anotações.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2016, às 10h45min, que será realizada
no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da
Universidade de Marília (Unimar) - Bloco 6 (ao lado da Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá,
CEP 17525-902, Marília-SP.Citem-se e intimem-se os requeridos. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.Intimem-se as partes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.A intimação da autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção.Int. - ADV: ADALIO DE SOUSA AQUINO (OAB 125432/SP)
Processo 1005122-56.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sm Madeiras Ltda - Igor Giacomini Simão
- Me - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2016, às 09h15min, que será realizada no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da Universidade de
Marília (Unimar) - Bloco 6 (ao lado da Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá, CEP 17525-902, MaríliaSP.Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Novo Código
de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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