TJSP 10/05/2016 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
1118
acima e nos termos do Provimento CSM 1.625/2009.À exequente para que indique o gestor de sua preferência, devidamente
cadastrado perante o Tribunal de Justiça.Para tanto, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjsp.jus.br) e na aba “advogado”
clique no botão “ver mais”, role a página até serviços leilão eletrônico consulta protocolo sistemas homologados que será
exibida a lista de todos os sistemas homologados para realização de leilão eletrônico.Concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, apresente a exequente o cálculo atualizado de seu crédito.Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1013428-48.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pereira
- Leônidas de Lima Oliveira Guedes - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 327/2016, que deverá
ser retirado em Cartório pela exequente ou sua advogada, Drª Vanessa Strowitzki Goto, OAB/SP: 210.009. - ADV: VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1015166-71.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 1009847-25.2015.8.26) - Procedimento Comum Responsabilidade Civil - Maria de Lurdes Campos - Elizabete Aparecida Del Massa Beluque - Vistos.Defiro à reconvinda os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Sobre a contestação de páginas 34/37, manifeste-se a reconvinte, no
prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB
208605/SP)
Processo 1016175-68.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sm3 Administradora de Imóveis
Ltda - Paulo Semêncio dos Santos - - Walcirene Aparecida Tonini - Vistos.Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento
(página 110).A decisão agravada fica mantida por seu próprios fundamentos, tendo em vista que não há possibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade da forma como postulada pelos executados, pois os embargos à execução têm natureza
de ação.Nesse contexto, a peça em que é oferecida constitui verdadeira petição inicial, cujos requisitos são bem distintos dos da
peça contestatória. Anote-se o oferecimento de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita (Páginas 99/101).
Intime-se a executada Walcirene Aparecida Tonini, na pessoa de seu procurador, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias.Sem prejuízo, será realizada a tentativa de penhora por meio do sistema BACEN JUD.Aguarde-se a resposta.Int. - ADV:
SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), MARIA EUGENIA REIS PINTO (OAB 263966/SP)
Processo 4001785-13.2013.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gimar Empreendimentos Ltda Divanildo Silvestre dos Santos - - Ademilda Herculano da Conceição Silvestre da Silva - Vistos.A petição protocolada (páginas
109/110) não diz respeito a estes autos.Portanto, tornem os autos aos advogados peticionantes para que reprotocolem a petição
no processo correto.Após a intimação, ao Cartório para que torne sem efeito a juntada incorreta.Int. - ADV: KARINA FRANCIELE
FERNANDES (OAB 266146/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON (OAB 168778/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2016
Processo 0006225-18.2016.8.26.0344 (processo principal 4001460-38.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Otavio Rigueti - OSMAR APARECIDO DE AZEVEDO - Luiz Otavio Rigueti - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Defiro o levantamento do valor depositado nas fls. 06
pelo exequente. Expeça-se MLJ. Deixo de condenar o executado em honorários nesta fase, vez que, intimado, de pronto, pagou
o débito.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE PALMA SAMPAIO
(OAB 292755/SP), JULIANA TAVARES DE ALMEIDA (OAB 276163/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP)
Processo 1000129-67.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Exoneração - C.E.S.F. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao réu, resolvendo o mérito da ação com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao empregador informado às fls. 04, para que
cesse imediatamente os descontos do valor da pensão alimentícia junto a folha de pagamento do autor.Condeno o réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.Fls. 06. Arbitro os honorários em
favor da advogada do autor no valor correspondente a 100% do Código 206 da Tabela convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão,
oportunamente.P.R.I. - ADV: THAIS MORAES DA SILVA (OAB 358561/SP)
Processo 1000351-35.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tânia Maria
Rodrigues de Araújo da Cruz - Rodney Marques da Cruz - Trata-se de execução de título executivo judicial, consistente em
acordo homologado (fls 12/16), pelo qual se comprometeu o executado em custear as despesas cartorárias para a doação do
imóvel, pertencente ao casal divorciando, aos filhos. Reclama a exequente que o executado não cumpriu sua obrigação no
prazo assinalado no acordo (31/12.2014).Na decisão inaugural (fls 17), foi determinado que o executado cumprisse a obrigação
no prazo de 15 dias, sob pena de multa.A partir de então, impropriedades técnicas passaram a ocorrer. O executado apresentou
“contestação”, dizendo que já havia pagado as tais despesas (fls 26/30), sendo a exequente intimada, quando apresentou sua
manifestação em face da contestação (fls 49/53).O Ministério Público opina pela procedência da ação (fls 57/58).Decido.A
presente ação é executiva, não de conhecimento.A obrigação é eminentemente de pagar quantia, mas também permeia
obrigação de fazer, já que devem ambos ex-cônjuges outorgarem escritura de doação do imóvel aos filhos menores, com reserva
de usufruto à genitora, cabendo ao genitor as despesas cartorárias de escritura e registro.Não há em casos tais contestação,
mas mera impugnação, se o caso. Não há autor e réu, mas exequente e executado.Embora o executado tenha afirmado que
já pagara os valores das despesas assumidas, nada comprovou junto com os documentos de trouxe com a impugnação (fls
33/46).Na certidão da matrícula do imóvel (fls 44/45), consta somente o registro da escritura de aquisição do imóvel pelo casal
divorciado, mas não a de doação deste aos filhos, que requer ação conjunta dos pais.Assim, devem as partes, exequente e
executado, combinar um dia e comparecer em um cartório de notas de sua livre escolha e procederem à lavratura da escritura
de doação aos filhos, com reserva de usufruto à genitora, arcando o genitor com as despesas de lavratura da escritura e, após,
com as despesas do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, quando então a obrigação estará cumprida,
comprovando-se nestes autos.Portanto, revogando a decisão anterior, assino o prazo de 60 dias, a contar desta data, para as
providências acima, sob pena de multa diária de R$100,00 em desfavor do executado.Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º