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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 112

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

112

Processo 1001370-73.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nildo Rogerio de Souza - Ciência, a parte autora, do bloqueio realizado junto ao
sistema Renajud, conforme detalhamento de fl. 73. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001476-35.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.L.S. - J.B.M. - Vistos. 1Considerando que nas ações de investigação de paternidade, a autora deverá demonstrar que à época de sua concepção
coincidiu com o relacionamento sexual exclusivo de sua mãe com o suposto pai, réu da ação, determino que a inicial seja
emendada para o fim de ser especificado o período em que tal relacionamento se verificou, com o estabelecimento de datas,
ainda que de forma aproximada. Note-se, que tal informação é de crucial importância para viabilizar o direito de defesa do
réu, bem como para corroborar ou não a prova pericial que oportunamente será realizada. 2- Para tanto, concedo o prazo de
trinta dias. 3- Providencie, a autora, o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e taxa de diligências do Oficial de
Justiça, ou, alternativamente, providencie a juntada de declaração de pobreza, ante o pedido de Justiça Gratuita formulado as
fls. 04, item “e”. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Int. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 1001554-29.2016.8.26.0248 - Protesto - Medida Cautelar - Masotti Park Construtora e Incorporadora Ltda - Masotti Imagine Construtora e Incorporadora Ltda. - Construfreitas Vi Eireli - Me - - Construfreitas Iv Eireli Me - Vistos.Fls.
151/156: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam,
na verdade, a alteração da sentença embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto,
que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não
sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal
é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE
CONHECER os embargos de declaração opostos.Intimem-se. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA (OAB 209019/SP)
Processo 1001686-23.2015.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.G. - J.A.G. - As certidões de
honorários estão disponíveis no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: JULIO CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB
277253/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 1001734-45.2016.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F. - D.F. - Vistos. 1- Defiro, à autora, os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Providencie, a parte autora, a juntada de cópia da certidão de casamento atualizada. 3- Para
tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora
adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os
trabalhos da serventia, em Cartório. 5- Com a juntada tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA FURLAN PECHT (OAB 161688/
SP)
Processo 1001775-12.2016.8.26.0248 - Protesto - Medida Cautelar - Masotti Park Construtora e Incorporadora Ltda - - Masotti
& Pinheiro Americana Ltda. - Richel Engenheria e Construções Ltda - Vistos.Fls. 530/535: Pela simples leitura dos fundamentos
invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da sentença embargada,
não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à
pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão
ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos.Intimemse. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA (OAB 209019/SP)
Processo 1001782-04.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Jair Nunes - Vistos. 1- Providencie, a parte autora, a regularização dos recolhimentos
das custas iniciais e taxa de mandato adequando-as ao previsto no Provimento CG nº 33/2013, artigo 1º, item 8.1, que afirma: “É
obrigatório o preenchimento do campo ‘Observações’ constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo
judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a
ação”. Prazo: trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), PAULO CÉSAR ROSA GÓES (OAB 4008/SC)
Processo 1001861-80.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.G.D. - J.V.S. - Vistos. 1No prazo de 30 dias, providencie, o autor, a juntada de cópia da sentença homologatória do acordo onde se estipulou os
alimentos, cuja exoneração se pretende, bem como de cópia do documento de fls. 11/12, devidamente subscrito pelas partes. 2Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Int. - ADV:
MARIA DA CONCEICAO P COUTINHO (OAB 64236/SP)
Processo 1002019-38.2016.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.F. - G.G.F. - Vistos. 1- Defiro, à parte autora,
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- O documento de fls.09 encontra-se ilegível. Nestes termos, providencie-se a
juntada de nova cópia, em trinta dias. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora
adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os
trabalhos da serventia, em Cartório. 4- Com a juntada, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB
52558/SP)
Processo 1002183-03.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.H.O. - C.L.C.C. - Vistos. 1Fls. 54: Providencie, a serventia, a retificação do cadastro do nome da parte autora como requerido. 2- O pedido de recolhimento
das custas judiciais ao final não pode ser deferido. Isto porque a presente demanda, de reconhecimento e dissolução de união
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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