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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 2404

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

2404

acrescida multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor devido (art. 523, §§ 1º e 3º), prosseguindo-se,
após, a execução com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento do valor, ficará isento do pagamento da multa
e verba honorária, com a subsequente extinção do reclame.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM
ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1001088-40.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Kazue
Ikegami - Defiro a prioridade na tramitação.Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.Intime-se o executado, por carta com
aviso de recebimento, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado, com as atualizações
que houver.Consigne-se, expressamente, que, na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual
de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a
execução, com penhora e avaliação de bens. Cientifique-se, também, que, ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa
e verba honorária, com extinção da execução.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB
191614/SP)
Processo 1001095-32.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João de
Oliveira Júnior - Ante os termos da declaração de fls. 85, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se, assim
como a prioridade na tramitação.Intime-se por carta postal o réu para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do
débito reclamado, com a atualização e custas que houver.Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa de 10%
e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor devido (art. 523, §§ 1º e 3º), prosseguindo-se, após, a execução com
penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento do valor, ficará isento do pagamento da multa e verba honorária,
com a subsequente extinção do reclame.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB
191614/SP)
Processo 1001102-24.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nilza
Veroneze e outros - Ante os termos das declarações de fls. 105/107, defiro às requerentes os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 320 do CPC, providenciem as requerentes, no prazo de quinze dias, a vinda aos autos da certidão de óbito
do titular da conta.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1001108-02.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - DIEGO FRANCISCO ENGLERTH
MARTINS - RECANTO DOS PÁSSAROS III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência.Ainda, informem se há interesse na realização de
audiência conciliatória.No silêncio, será declarado o encerramento da instrução e dada oportunidade para apresentação de
razões finais, na forma de memoriais.Intimem-se. - ADV: JACQUELINE GREGORIO FERREIRA (OAB 302858/SP), MARCELO
PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP)
Processo 1001127-37.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Aparecida Mantovani Zanoni - Defiro o recolhimento da taxa judiciária a final. Anote-se.Observo, no entanto, que essa prerrogativa
alcança somente a taxa judiciária (cod. 230-6), cabendo à Requerente arcar com o pagamento antecipado das demais despesas
do processo.Não tendo a presente ação caráter de exibição de documentos e não configurando hipótese do § 1º do art. 319,
providencie a requerente, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, em quinze dias, a instrução da ação com os documentos
comprobatórios da existência do negócio jurídico e a planilha do débito reclamado.Nesse sentido, inclusive, observa-se que já
formulou pedido administrativo (fls. 13) em dias imediatamente anteriores ao ajuizamento.Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO
MANTOVANI (OAB 197851/SP)
Processo 1001159-42.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Bento
Paschoalini - Defiro a prioridade na tramitação.Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.Ao autor para emendar a petição
inicial, no prazo de dez dias, para consignar o valor correto da obrigação que pretende ver satisfeita, vez que divergente com
o valor apontado na planilha de débito de fls. 16.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES
(OAB 191614/SP)
Processo 1001166-34.2016.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Luiz de França - Regiane
Vasques de França e outro - Cumpra a serventia as determinações de fls. 43.Ainda, corrija os nomes dos réus no cadastro do
feito, consoante documentos civis apresentados. Defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 30/31), anotando-se. A
autuação de procurador nomeado pelo convênio DPE/OAB não permite o substabelecimento dos poderes ad judici, na forma
em que foi outorgado o instrumento de fls. 40 (sem reservas) .Assim, a exclusiva intervenção procuradora de OAB nº 359.362
afigura-se irregular. Regularize a serventia a anotações pertinentes, voltando-se aos dados do cadastro original.Por outro lado,
a manifestação de renúncia do procurador inicialmente nomeado ao autor (fls. 53/58) deve ser submetida ao órgão conveniado
para apreciação, mediante justificação (Enunciado nº 03 do Convênio DPE/OAB). Assim, oficie-se à Subseção local da OAB,
com cópia da precitada petição, para, se o caso, nomeação de novo procurador e comunicação da decisão, no prazo de dez
dias.Oportunamente, se acolhido o pedido, intime-se o novo procurador para manifestação, no prazo de dez dias, restando
autorizada a expedição de certidão para a renunciante, com valor correspondente a 60% do patamar máximo previsto na
tabela vigente.Intimem-se. - ADV: APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP), ADRIANO CARLOS (OAB 119355/SP),
ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1001187-10.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Fre - Ante a declaração de fls. 16, defiro o benefício da gratuidade judiciária, assim como a tramitação com prioridade.Certidão
de fls. 83: ao Autor para esclarecimentos.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB
191614/SP)
Processo 1001207-98.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlindo Antunes
- Defiro o prioridade na tramitação. Anote-se.Embora não explicitado na Lei nº 11.608/2003, afigura-se possível o diferimento do
recolhimento da taxa judiciária ao final. No entanto, tal prerrogativa não alcança as demais despesas do processo, que devem
ser dispendidas pelo autor no curso dos autos. Se a aventada condição de hipossuficiência econômica não for comprovada pelo
autor em dez dias (fls.02, item b), restará indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, acolhendo-se,
somente, o consignado no tópico final do item 1, de fls. 13.Aguarde-se.Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES
CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1001294-54.2016.8.26.0408 - Monitória - Obrigações - Casa das Lonas Freios Embreagens Ourinhos Ltda. Recolha a autora, em dez dias, a taxa previdenciária pertinente ao substabelecimento de mandato. Nos termos do artigo 701 do
CPC, cite-se a ré por carta postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado, atualizado
e acrescido das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, ou ofereça embargos, sob pena de
constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do C.P.C.,
advertindo-a que, pelo pagamento, ficará isenta do pagamento de custas processuais e verba honorária.Intimem-se. - ADV:
LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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