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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 3003

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

3003

Oliveira - “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular para esta 1ª Vara da
Família e Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS, restitua os autos
em carga, mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3° do
artigo 234 do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no transcorrer do lapso temporal
entre a elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.” - ADV: GIOLIANNO DOS
PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 0002517-22.2011.8.26.0477 (477.01.2011.002517) - Separação Consensual - Dissolução - E.L.M. - - R.E.M. “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular para esta 1ª Vara da Família e
Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS, restitua os autos em carga,
mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3° do artigo 234
do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no transcorrer do lapso temporal entre a
elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.” - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 0003594-62.1994.8.26.0477 (477.01.1994.003594) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - A.C.M. - A.M.F.
- J.L.M. - - P.P.M. - E.L.T.M. - F.E. - “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular
para esta 1ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES)
DIAS, restitua os autos em carga, mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas
nos parágrafos 2º e 3° do artigo 234 do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no
transcorrer do lapso temporal entre a elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.”
- ADV: SERGIO ROBERTO RAMOS (OAB 216682/SP)
Processo 0011579-57.2009.8.26.0477 (477.01.2009.011579) - Arrolamento de Bens - Helen Aparecida Guidolin Previdelli e
outros - “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular para esta 1ª Vara da Família
e Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS, restitua os autos em
carga, mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3° do
artigo 234 do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no transcorrer do lapso temporal
entre a elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.” - ADV: ADRIANA DE AGUIAR
EVANGELISTA (OAB 345676/SP)
Processo 0016838-96.2010.8.26.0477 (477.01.2010.016838) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.N.S.
- M.S.F. - - S.S.F. - - M.S.F. - “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular para
esta 1ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES)
DIAS, restitua os autos em carga, mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas
nos parágrafos 2º e 3° do artigo 234 do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no
transcorrer do lapso temporal entre a elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.”
- ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 116094/SP)
Processo 0021237-03.2012.8.26.0477 (477.01.2012.021237) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução J.V.S. - M.M.M. - “COBRANÇA DE AUTOS: O Doutor André Luis Maciel Carneiro, MM. Juiz de Direito Titular para esta 1ª Vara da
Família e Sucessões de Praia Grande, intima o(a)(s) advogado(s) abaixo que, NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS, restitua os autos
em carga, mediante controle de movimentação de autos, sob pena de aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3° do
artigo 234 do Código de Processo Civil, ressalvando os casos em que tenham sido restituídos no transcorrer do lapso temporal
entre a elaboração e a intimação deste, hipótese em que deverão desconsiderar esta intimação.” - ADV: SIMONE REGINA
MUNIZ DA CUNHA (OAB 259491/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA TARLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2016
Processo 1000838-91.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Guarda - M.E.P.S. - - A.A.G.S. - R.F.P.S. - Vistos.Homologo o
pedido de desistência formulado a fl. 47, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.Oportunamente, comunique-se
e arquive-se. - ADV: ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001470-20.2016.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.L.S. - VISTOS, etc. Cuidam os autos de ação de
divórcio (ordinário), em que a autora afirma que contraiu matrimônio com o réu em 20/07/1985, casamento este celebrado sob
o regime da comunhão parcial de bens; que estão separados de fato desde julho de 2013; que advieram três filhos, já maiores
e capazes; que não foram adquiridos bens suscetíveis de partilha. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer “in
albis”, o prazo para apresentar contestação. Verifica-se, dessa forma, demonstrados os elementos de convicção, inclusive os
de ordem fática, para o acolhimento da pretensão contida na inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito
encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação trazida pela Emenda
Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do
divórcio.Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e DECRETO o divórcio de Jovelina
Maria Lopes da Silva e João da Silva, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77. A requererente voltará a utilizar seu nome
de solteira.Não há bens a serem partilhadosEsta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento, bem
como deverá ser remetido a este Juízo certidão retificada. A autora é benefíciária a justiça gratuita.Oportunamente, comuniquese e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1001581-04.2016.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Posse - A.S.F.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais.P.R.I.Praia Grande, 05 de maio de 2016. - ADV: JOSIENE MARTINI CHAVES DE SOUZA (OAB 244171/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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