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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Página 1295

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TJSP 12/05/2016 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2114

1295

recurso de apelação apresentado pelo autor as fls. 103/107 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao recorrido (INSS) para
apresentação de sua contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se ainda o requerido da r. sentença proferida as
fls.96/98 para querendo interpor recurso de apelação no prazo de 30 dias nos termos do artigo 188 do CPC. Intime-se - ADV:
WALTER ERWIN CARLSON, SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0002572-85.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Osmar Aparecido Branco - Instituto Nacional do Seguro Social - * - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), WALTER ERWIN CARLSON
Processo 0002622-14.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Adalto Ferreira de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - CERTIDÃO - Ato Ordinatório VISTA OBRIGATÓRIA ao (a) Autor (a) , nos termos do
parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. para: (Manifestarem no prazo sucessivo de 05 dias sobre Laudo Pericial juntado as fls.
159/172 da Perita Judicial Dra. Simone Fink Hassan requerendo o que entenderem de direito) - ADV: JOÃO ANTONIO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP), RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), WALTER ERWIN CARLSON
Processo 0002751-29.2008.8.26.0341 (341.01.2008.002751) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Francisco Sebastião da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Recebo o recurso de apelação apresentado pelo
requerido as fls. 480/483 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao recorrido (Autor) para apresentação de sua contrarrazões
de apelação no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON, SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0002985-79.2006.8.26.0341 (341.01.2006.002985) - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcili
Ianes Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Do Núcleo de Gestão Assistencial-Nat 34 de Presidente PrudenteSP designando o dia 30/06/2016 às 07:30 horas para Perícia na autora com o Dr. Cesar Alberto Talavera Martelli CRM n. 86.002
no seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes n. 2357, Rampa 3, Térreo-Presidente Prudente-SP. - ADV:
MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA (OAB 120748/SP), WALTER ERWIN CARLSON
Processo 0003200-89.2005.8.26.0341 (341.01.2005.003200) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Djanira Maria da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Proceda-se ao cancelamento dos ofícios de fls. 236/239.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 3000340-83.2013.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Elizabete de Carvalho Fetter e outros - Vistos.
Com o recebimento da inicial (fls. 1084/1088), determinada a citação dos requeridos para oferecer resposta no prazo de 15
dias, às fls. 1354, em virtude da requerida Elizabe de Carvalho Fetter não ter sido encontrada para a citação, foi determinada
a citação da mesma por edital, a qual, permanecendo silente foi-lhe nomeado Curador Especial para defender os seus direitos.
Reclama referida ré no sentido de ser desnecessário o seguimento do feito com acompanhamento por Curador Especial, visto
já ter constituído procurador nos autos na fase inicial de notificações.Assim sendo, com o comparecimento espontâneo por
intermédio de procurador constituído nos autos, fica descaracterizada a revelia da ré Elizabe de Carvalho Fetter, sendo que a
mesma encontra-se regularmente representada conforme cópia da procuração encartada a fls. 1064.Proceda a serventia ao
desentranhamento da provisão de fls. 1403 remetendo à OAB-SP local para o cancelamento necessário, riscando e excluindo
do sistema informatizado o Curador Especial indicado.Vista ao autor para manifestar em impugnação às contestações.Intimese. - ADV: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (OAB 73391/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), ROBERTO
DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP),
JOÃO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB 77927/SP), BRUNO HENRIQUE
DE LIMA (OAB 269502/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2016
Processo 0000387-40.2015.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.S.L. - J.L.S.L. Vistas dos autos ao interessado para:( X ) Retirar a Certidão de Honorários expedida às fls., 82. - ADV: ANTONIO VALDILEI
LOUREIRO (OAB 148166/SP)
Processo 0000456-87.2006.8.26.0341 (341.01.2006.000456) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- João de Lima - Vistos.Recebo os documentos juntados às fls., 196/201, efetivando dessa forma a nomeação de Curador
Especial ao executado. Anote-se.Defiro a Vista dos presentes autos ao Dr. Curador Especial, conforme requerido às fls., 196.
Intime-se. - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP)
Processo 0000826-22.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000826) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Giuseppe Giacinto de Angelis - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.O executado apresentou “exceção de préexecutividade” sustentando, a inexigibilidade do título executivo e a consequente nulidade da execução em razão da coisa
julgada.A excepta/exequente instada a se manifestar reconheceu o cancelamento do débito exigido na presente execução.
Relatado: Decido!A objeção de “pré-executividade” não é procedimento autônomo, devendo ser conhecida e decidida em
despacho interlocutório.Com a ressalva acima, a objeção arguida pelo executado/excipiente é procedente. Alega o excipiente,
em síntese, que nada deve ao excepto e que a pretensão executória foi alcançada pelo manto da coisa julgada, haja vista
que este Juízo, ao julgar procedente a ação anulatória de débito fiscal n.º 341.01.2010.000779-6, expressamente declarou a
nulidade do débito lançado pelo auto AIM n.º 3111832 e que originou o lançamento da dívida ativa n.º 1.006.081.845 cujo valor do
imposto apurado é o perseguido nesta execução. Nesse sentido os documentos de fls. 20/79.Ressalte-se que a referida decisão
transitou em julgado em 13/08/2014 e, portanto, fez coisa julgada material. Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso
ordenamento jurídico nos casos em que possa o juiz, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da
nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. 2. Considerando a existência de coisa julgada, por
se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e comprovada de plano em qualquer tempo e grau de
jurisdição, deve ser mantida a sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução de sentença. 3.
Apelação desprovida” TRF-5 - AC: 200983000119213 , Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data
de Julgamento: 23/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014). Não há necessidade de dilação probatória para
reconhecer a nulidade da presente execução, haja vista o reconhecimento do cancelamento do débito pela própria exequente
(fls. 88). Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da certidão de dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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