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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Página 1736

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TJSP 12/05/2016 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2114

1736

despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, ora arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado nos termos da
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado desta decisão, suspendendo a exigibilidade de tais verbas conforme prevê o artigo 98, §3º, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a lide reconvencional ajuizada por WANICK MICHELLY AMARO NASCIMENTO em face
de VALDIR JOSÉ DA SILVA, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios devidos ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico pretendido (R$
1.200,00), nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado nos termos da Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado desta decisão, suspendendo a exigibilidade de tais verbas conforme prevê o artigo 98, §3º, do CPC.P.R.I. - ADV:
MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB
265205/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001820-57.2015.8.26.0666 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Camargo e Chaves
Veículos Ltda - Me - - Antonio Chaves dos Santos - - Reinaldo de Camargo Santos - - Joseli de Camargo Santos - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face deCAMARGO E CHAVES
VEÍCULOS LTDA - ME, ANTONIO CHAVES DOS SANTOS, REINALDO DE CAMARGO SANTOS E JOSELI DE CAMARGO
SANTOS, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma dos artigos 523 e
seguintes do CPC, reconhecendo-se o autor BANCO DO BRASIL S/A como credor dos réus (obrigados solidários) na importância
mencionada na petição inicial, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1% ao
mês, ambos a contar da propositura da ação.Por força da sucumbência, os réus deverão arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora, que, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1001960-28.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ODAIR MOREIRA DOS
SANTOS - UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP DE TRABALHO MÉDICO - Vistos.Recebo a apelação (pp. 152/175)
em seus EFEITOS DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões.Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante
para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
competente.Int. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP),
BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1001984-56.2014.8.26.0666 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mateus Lisboa Van Der Hulst - Idnelson Capello
& Cia LTDA ME - Delci Barbosa de Souza - - Jair Aparecido Cardoso de Moraes - Fazenda Municipal de Artur Nogueira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - A União - Procurador da Fazenda Nacional - Vistos.Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente
de nova intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento,
para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de
que sua inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LOLLO
(OAB 114525/SP), KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 139199/SP)
Processo 1002106-06.2013.8.26.0666 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - PÂMELA
CATTINE VICENSOTTI - Despacho-Ofício - Detran - Consulta de Veículos - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1002117-64.2015.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Irani Roberto de Rosa ME - Reginaldo Militão Neto - Recolher
a taxa para pesquisa on-line. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), GUSTAVO GOMES RAINERI (OAB
355345/SP)
Processo 1002134-71.2013.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JANETE BEATRIZ VIDAL
DE ABREU - BEATRIZ VIDAL DE ABREU - - NORIVALDO VIDAL DE ABREU - “De cujus” Norivaldo Teodoro de Abreu - Alvará
assinado (p. 43), cabendo ao autor demonstrar seu cumprimento. - ADV: FABIANA WISCH, SILVANA COELHO ZAR (OAB
80161/SP)
Processo 1002474-78.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Ana Carolina Ribeiro Teresani e Outras - - Ana Carolina Ribeiro Teresani - - Gabriela Ribeiro Teressani - Ante o exposto,
declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, movida por Banco Bradesco
S.A. em face de Ana Carolina Ribeiro Teresani e Outras, Ana Carolina Ribeiro Teresani, Gabriela Ribeiro Teressani.Transitado
em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento
judicial, se o caso.Custas pelos executados, nos termos do quanto acordado.Oportunamente, arquivem-se definitivamente os
autos (mov. 61615).P.R.I.Artur Nogueira,04 de maio de 2016. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002482-55.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - MARLI DA SILVA MORENO - Banco
do Brasil - Vistos.Recebo a apelação (pp. 147/158) em seus EFEITOS DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do que
dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões.Caso haja
apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso. Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002510-23.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SAN MARINO - HYDRAULIC MOTORS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA-ME Cite-se a requerida por oficial de justiça no endereço informado à fl. 63.Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/
SP)
Processo 1002619-03.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Obrigações - Mercantil Paulista 250 Ltda. Epp. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por MERCANTIL PAULISTA 250 LTDA. EPP. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré
ao pagamento das quantias de R$ 1.549,70 e R$ 3.591,80, devendo cada qual ser corrigida monetariamente a partir da data do
inadimplemento, nos termos e índices acima estabelecidos, acrescidas de juros legais de mora fixados pelo artigo 1º-F da Lei
9.494/97 a contar da mesma data. Considerando-se o resultado da demanda, reputo ter havido sucumbência recíproca. Assim,
considerando-se que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, sendo vedada a compensação em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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