TJSP 12/05/2016 - Pág. 293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
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Processo 1002061-56.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Donizetti Pinto - Empreendimentos
W N Barreto Ltda EPP - Ciência ao exequente que a certidão deferida às fls. 34 foi expedida e está disponível para impressão
às fls. 42. Nada Mais. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 1002721-50.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IMF - Industria Metalurgica Fabrao
Ltda - Fabio Cesar Raniel - - Cristiane Lucy Pacheco Me - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto
a distribuição das cartas precatórias expedidas às fls. 46/49 e 50/53 tendo em vista que não houve comprovação. Nada Mais.
- ADV: LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA (OAB 163353/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB
148449/SP)
Processo 1002883-16.2014.8.26.0032">1002883-16.2014.8.26.0032 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Valdecir Salatino Nishiyama
- - José Kiyoshi Nishiyama - América Futebol Clube - Vistos.Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos do
processo 1002959-40.2014.8.26.0032 (que determinou naquele feito a certificação do prazo para apresentação de memoriais).
Intime-se. - ADV: ADIB ELIAS (OAB 219117/SP), ELCIO DA SILVA MACHADO (OAB 216168/SP)
Processo 1002883-16.2014.8.26.0032">1002883-16.2014.8.26.0032/01 (apensado ao processo 1002883-16.2014.8.26) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Valdecir Salatino Nishiyama - América Futebol Clube - Fica o executado devidamente
INTIMADO, através de seu procurador, Dr. Elcio da Silva Machado, OAB 216168, via imprensa oficial da penhora realizada
sobre a quantia bloqueada pelo Sistema BacenJud, no valor de R$ 954,26(novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), realizada na conta em nome do executado, no Banco Santander, dia 30/03/2016 e depositada na conta judicial n.
1400106779229, agência 5599-9, na data de 06/04/2016 à disposição do juízo, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para,
caso queira, apresentar impugnação prevista no Artigo 475-J, Parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973). Nada
Mais. - ADV: ELCIO DA SILVA MACHADO (OAB 216168/SP), ADIB ELIAS (OAB 219117/SP)
Processo 1003259-02.2014.8.26.0032 - Procedimento Comum - Corretagem - MARIA INES GOMES FEITOSA - RODOBENS
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA ARAÇATUBA II - SPE LTDA
- - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ARAÇATUBA I - SPE LTDA - - IMOBILIÁRIA RODOBENS
LTDA - - Z M TSUCHIYA IMOBILIÁRIA - Deverá a Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar, em Cartório o Mandado de
Levantamento Judicial n. 363/2016 no valor de R$ 4.112,53. Nada Mais. - ADV: CLAYTON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 259068/
SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), JOSE WALTER FERREIRA
JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1003568-52.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Bahia Max Transportes Ltda - - Olimpio Matheus Silveira Galileu - Vistos.Tendo em vista que houve uma composição amigável
entre as partes, conforme noticiado pelas partes às fls. 40/41,JULGO EXTINTA a presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, requerida por BANCO BRADESCO S/A em face de BAHIA MAX TRANSPORTES LTDA e OLÍMPIO MATHEUS
SILVEIRA GALILEU, com fundamento no Artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas, se houver,na
forma acordada.Expeça-se guia de levantamento referente as diligências depositadas e não utilizadas, caso tenha, em favor
da parte depositante e ou seu procurador, caso tenha poderes específicos para receber e dar quitação (Artigo 105, do Código
de Processo Civil).Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos.Após, com o trânsito em julgado e cumpridas
as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB
55139/SP)
Processo 1006901-46.2015.8.26.0032 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly July
Lopes Gomes Barboza - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Vistos.Ciência a respeito da chegada destes autos em Cartório.Ciência às
partes do julgamento do recurso e trânsito em julgado, conforme certificado as fls.98.Cumpra-se o V. Acórdão, providenciando a
Serventia o necessário.Havendo recolhimento de diligências não utilizadas, expeça-se guia em favor do depositante (Comunicado
45/2008).Aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido, com as cautelas
de praxe e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
(OAB 345102/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 1007297-23.2015.8.26.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.Y.K. - - R.I. - Deverá a parte autora retirar, em cartório, a certidão de nascimento original digitalizada às fls. 174/175. Nada
Mais. - ADV: WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 360189/SP)
Processo 1007518-06.2015.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de
Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Isoldino Alves Ferreira Junior - - Cecilia Maria Vidigal Ferreira - - Natalia
Vidigal Ferreira Cazerta - - Isoldino Alves Ferreira Neto - - GABRIELA VIDIGAL FERREIRA - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta
- Vistos.Cuida-se de embargos de declaração (fls. 273/276) opostos por NATÁLIA VIDIGAL FERREIRA CAZERTA alegando,
em síntese, que em razão do falecimento do devedor principal Isoldino A. F. Júnior, foi determinada a habilitação do herdeiro
Isoldino Neto na execução; todavia, a embargada incluiu no polo passivo da lide todos os herdeiros do falecido, inclusive as
filhas Gabriela e Natália, que renunciaram à herança. Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para
sua exclusão do polo passivo da execução. É o relatório.Decido.Não conheço dos embargos de declaração apresentados.É
pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência, no acórdão ou na sentença, ou ainda, em
decisões interlocutórias de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deverá se pronunciar
o julgador.No caso, a embargante não menciona a existência de qualquer dos defeitos supra na decisão embargada. Na verdade,
discorda de sua inclusão no polo passivo da execução, sob a alegação de que, em razão de ter renunciado à herança, não
tendo legitimidade para responder pelos débitos do seu falecido pai, que figurava na ação como devedor principal.Ocorre que
os embargos de declaração visam, somente, completar a decisão, quando presente qualquer dos defeitos acima mencionados,
não sendo meio processual adequado para a discussão da decisão embargada.Deste modo, estes embargos de declaração não
podem ser conhecidos, haja vista que não constituem recurso idôneo para reformar a decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
dos embargos de declaração apresentados.Diante da ilegitimidade de parte passiva arguida a fls. 273/276, abra-se vista à parte
exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias.Sem prejuízo, defiro o pedido de citação o executado Isoldino Neto no
endereço informado pela parte exequente a fls. 280, devendo a Serventia Judicial expedir o necessário.Intime-se. - ADV: LUCAS
RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), NATALIA VIDIGAL FERREIRA CAZERTA
(OAB 303784/SP)
Processo 1007518-06.2015.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de
Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Isoldino Alves Ferreira Junior - - Cecilia Maria Vidigal Ferreira - - Natalia
Vidigal Ferreira Cazerta - - Isoldino Alves Ferreira Neto - - GABRIELA VIDIGAL FERREIRA - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação a penhora e avaliação da executada Natalia Vidigal
Ferreira Cazerta, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 269. Nada Mais. - ADV: NATALIA VIDIGAL FERREIRA
CAZERTA (OAB 303784/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP)
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