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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Página 3079

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TJSP 12/05/2016 - Pág. 3079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2114

3079

COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1005988-38.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Telefonia - Empreendimentos Imobiliários, Agropecuários e
Administradora de Bens Liane Ltda - Telefônica Brasil SA - 1. Os vários números de protocolo de atendimento e de e-mails que
instruem a inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que efetuou mesmo pedido de cancelamento
da linha telefônica n° 18-3223-5514, e que tal solicitação ainda não foi atendida pela ré, já que esta, apesar de reconhecer a
existência de tal pedido e da procedência das diversas reclamações feitas, continua enviando faturas referentes à citada linha
telefônica (fls. 45/52).É dever das empresas prestadoras de serviços de telefonia processar de imediato o pedido de rescisão
contratual, ainda que este necessite de certo prazo para sua efetivação, sendo-lhes vedada a cobrança de valores após o pedido
de rescisão, ex vi do art. 14 e seu parágrafo único, do Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços, aprovado
pela ANATEL por meio da Resolução n° 632/14.As empresas também devem responder de forma eficiente, tempestiva, com
presteza e eficácia, às reclamações, além de resolvê-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme preconizam os
arts. 5º, III e IV, e 8º da referida Resolução.In casu, verifica-se o total desprezo da ré no tocante a esses deveres, haja vista a
enorme quantidade de reclamações feitas à ré desde setembro/14, todas sem a devida solução.Por outro lado, a autora não
pode continuar recebendo cobranças por um serviço que há muito solicitou seu cancelamento, sendo evidente o perigo daí
decorrente, já que o não pagamento poderá render ensejo à negativação do nome da autora, que é pessoa jurídica.Presentes,
portanto, os pressupostos legais, concedo em favor da autora tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de
determinar à ré que tome as medidas cabíveis para o imediato cancelamento da linha telefônica n° 18 - 3223-5514 e de todas
as faturas posteriores à data da primeira solicitação de cancelamento (16.09.2014), sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo
não cancelamento e de R$ 500,00 pelo envio de cada fatura referente à linha telefônica acima mencionada. Comunique-se,
com urgência.2.O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma
busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334
do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar
do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de
concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável
duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código,
só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada
tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de
evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC)
e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável
duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo,
apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao
princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor,
mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de
rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe
a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma
interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de
conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. - ADV:
LUCIANA DE ANDRADE JORGE (OAB 331473/SP)
Processo 1005988-38.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Telefonia - Empreendimentos Imobiliários, Agropecuários e
Administradora de Bens Liane Ltda - Telefônica Brasil SA - Certifico e dou fé que deixo por ora de expedir carta de intimação e
citação ao réu referente decisão de fls. 70/72, tendo em vista que não há taxa judiciária recolhida (guia FEDTJ), devendo o autor
providenciar o recolhimento. - ADV: LUCIANA DE ANDRADE JORGE (OAB 331473/SP)
Processo 1006813-16.2015.8.26.0482 - Monitória - Duplicata - Itamar Galvão Francisco & Cia Ltda Epp - José Fernando
Fonseca - Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao(à) réu(ré) prazo de 15 dias para cumprimento e
o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Ficará o(a) réu(ré) isento(a) do
pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).Cientifique o(a) réu(ré) de que poderá
opor embargos à ação monitória, previstos no art. 702, nos próprios autos e no prazo previsto no art. 701, ambos do CPC.
Finalmente, advirta-o(a) de que, se não realizado o pagamento do débito e não apresentados os embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), com observância, no
que couber, do Título II do Livro I da parte especial do CPC. - ADV: ARLINDO CARRION (OAB 197606/SP)
Processo 1006997-06.2014.8.26.0482/01">1006997-06.2014.8.26.0482/01 (apensado ao processo 1006997-06.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cesar Sawaya Neves - - MARLY SAWAYA NEVES ALESSI - - MARLENE SAWAYA NEVES - - JAY RODRIGUES
NEVES JUNIOR - - CELSO SAWAYA NEVES - Banco do Brasil SA - Cesar Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - - Cesar
Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - Autorizo os exequentes a proceder o levantamento do valor
incontroverso de R$ 26.459,72 em relação ao depósito judicial de fl. 30. Expeça-se MLJ. - ADV: DANIEL FRANCO DA COSTA
(OAB 185193/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CESAR SAWAYA NEVES (OAB 143621/SP)
Processo 1006997-06.2014.8.26.0482/01">1006997-06.2014.8.26.0482/01 (apensado ao processo 1006997-06.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cesar Sawaya Neves - - MARLY SAWAYA NEVES ALESSI - - MARLENE SAWAYA NEVES - - JAY RODRIGUES
NEVES JUNIOR - - CELSO SAWAYA NEVES - Banco do Brasil SA - Cesar Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - - Cesar
Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - - Cesar Sawaya Neves - Autorizo os exequentes a proceder o levantamento do valor
incontroverso de R$ 26.459,72 em relação ao depósito judicial de fl. 30. Expeça-se MLJ. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), CESAR SAWAYA NEVES (OAB 143621/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)
Processo 1007717-36.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão - Liminar - Julio dos Santos - Saulo Procópio Camargo - Emerson Aparecido de Almeida - Diante da improcedência da ação, dê-se baixa nos nomes dos réu.Manifestem-se os réus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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