TJSP 12/05/2016 - Pág. 347 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
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morte, em janeiro/2014 (39 parcelas), com as devidas atualizações. Deste modo, considerando que o valor da parcela até a data
do indigitado encerramento unilateral era no importe de R$22,57, verifica-se um total de R$880,23 não pagos pelo segurado.E
conforme cálculo de atualização elaborado pela assessoria do Juízo no Portal do SPI 3.16.4 - Tribunal de Justiça de São Paulo,
o valor corrigido mês a mês até a data do sinistro importa em R$963,96, certo que a requerida pugna (subsidiariamente) por
descontos dos prêmios inadimplidos devidamente atualizados (embargos fls. 131), sem qualquer menção sobre eventuais juros
de mora. E pertinente a correção do valor de indenização desde a data do sinistro, com juros de mora desde a citação, certo que
o montante depositado nos autos pelo executado/embargante não foi impugnado pelo exequente, restringindo-se a discussão
quanto à existência ou não de cobertura securitária ante o cancelamento do pacto por mora do segurado, o que já restou
debatido e apreciado nesta decisão.Ou seja, do valor já executado/pago, apenas pertinente o desconto das parcelas não
adimplidas, com a atualização monetária, cabendo o levantamento pelo embargante o valor de R$963,96, ficando a indenização
à exequente/embargada no importe de R$6.460,41. Por isso, de rigor a parcial procedência dos embargos, não havendo falar
em litigância de má-fé do embargante, até porque ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso, nos termos da fundamentação
supra. Em prosseguimento, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
CPC.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de levantamento judicial, em relação ao depósito de fl.
37, um no valor de R$6.460,41 em favor da exequente/embargada; e o excedente no valor de R$963,96 em favor da executada/
embargante, ambos acrescido de correção monetária e de juros proporcionais. Sem custas, ante a parcial procedência dos
embargos. Sem honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da LJE).Feitas as devidas anotações e comunicações
de praxe, após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual
recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do
Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015,
publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o
Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau.P. R. I. Fica esclarecido que os prazos constantes nos
termos da sentença, referentes ao cumprimento da obrigação e recurso referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado
74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2,
alínea “d”, última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE). NOTA DA SECRETARIA: nos
termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da
Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea “d”, última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos
os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. - ADV: ALINE CRISTINA MELO DE ARAUJO (OAB 321799/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1009673-79.2015.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Adriana Cristina Marini de Andrade Me
- Leiva Milaine Torres - Vistos.Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J ( Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado
nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de
informações via BACENJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE , bem como os critérios que
norteiam o sistema dos Juizados Especiais, dentre eles a informalidade, celeridade e economia processual, DEFIRO a consulta
pretendida.Providencie a Serventia o necessário.Após, diga a parte interessada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção,
ficando consignado que em caso de existência de mais de um endereço caberá à parte interessada diligenciar e indicar o atual.
Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Ciência à parte autora da resposta, juntada aos autos, da pesquisa realizada. Nos termos da
decisão judicial supra, em caso de existência de mais de um endereço caberá à parte interessada diligenciar e indicar o atual,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado
Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea “d”, última parte, e
Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.
- ADV: JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB 350780/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL
PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1010079-37.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MOIZÉS PIRES DE
OLIVEIRA JUNIOR ME - EDUARDO JOSÉ DE SOUZA SANTOS ME - Vistos.A parte credora, regularmente intimada, deixou de
manifestar-se nos autos, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação, abandonando a causa por mais de trinta dias.No
Juizado, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), e nesse sentido, a
lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais:
“Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts.
51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.Contrariamente ao que
prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a
inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95)”. (obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª
Edição, 2012).Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução,
ficando levantada eventual constrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo. Feitas as devidas anotações,
arquive-se.P.R.Int. NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação - Preparo Recursal
- consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09, alterado pela Lei número 15.855, de 02 de julho de
2015, publicada em 02 de julho de 2015. Fica esclarecido que os prazos constantes acima referem-se a dias CORRIDOS
(nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral
da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea “d”, última parte e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE).
NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e
da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea “d”, última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos
integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. - ADV: DANIELA JOVELINA DE JESUS
GONÇALVES RAMOS (OAB 325816/SP)
Processo 1010359-71.2015.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo Auto da
Silva - Alexandre Aparecido Pereira - - Marciliano José de Souza - Vistos.Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Defiro, desde logo, o levantamento
de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando levantada
eventual constrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo. Como é manifesto que não há interesse recursal,
determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.Após efetivadas as anotações de estilo,
arquive-se.P.R.Int. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da
E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea “d”, última parte, e Nota Técnica nº 01/2016,
elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS. - ADV: LIZANDRA DE
JESUS GONÇALVES (OAB 295110/SP), FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP), DANIELA CAMARGO ANTONIO
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