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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 1572

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

1572

Processo 0013806-92.2000.8.26.0361 (361.01.2000.013806) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Rextur Viagens e Turismo Ltda - Educ Promoções Ltda - - João Carlos da Silva
- - Aroldo da Costa Saraiva - - Maria Odila da Silva Saraiva - Cicero Osmar Dá Rós - Unibanco União de Bancos Brasileiros
Sa - (FLS. 617) - Vistos.Tendo em vista o encerramento da presente Falência (fls. 575/577) e a certidão de fls. 616 informando
quanto à existência de nove livros contábeis da requerida arquivados em Cartório, manifeste-se esta, no prazo de dez dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos.Intimem-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), CICERO OSMAR DA
ROS (OAB 25888/SP), RENATO DOMINGOS DEL GRANDE (OAB 22405/SP)
Processo 0026569-76.2010.8.26.0361 (361.01.2010.026569) - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Banco
Itaucard S/A - ESCLAREÇA SEU PEDIDO, TENDO EM VISTA A R. SENTENÇA PROFERIDA A FLS. 157.AGUARDE-SE O
TRÂNSITO EM JULGADO. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2016
Processo 1006058-30.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Kazuhissa Torigoe ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc.Recebo a petição de fls. 27 como emenda à inicial.Considerando que em
casos deste jaez necessária se faz a realização de prova técnica, circunstância que aliada à remota possibilidade de transação
das partes na audiência a que alude o art. 334 do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
Oficie-se a empregadora do autor solicitando que esta encaminhe aos autos cópia de antecedentes médicos do empregado,
bem como dados relacionados às atividades por ele desenvolvidas e eventual laudo sobre ambiente de trabalho (ou descrição
pormenorizada do local, nível de ruído, grau de insalubridade ou de periculosidade, intensidade de esforço físico, etc), bem
como ao Instituto Nacional do Seguro Social solicitando-se cópia de eventual processo administrativo e do que houver em nome
do requerente. Desde já, como quesitos do Juízo, a serem oportunamente respondidos por ocasião da perícia judicial, ficam
formulados os seguintes quesitos:1) O examinado se identificou como sendo o (a) autor (a)? 2) O(a) autor(a) é portador(a)
da doença indicada na inicial? 3) O(a) autor(a) é portador de qual doença?Há nexo entre a doença e o trabalho ? 4) Há
incapacidade laborativa para a mesma função que o(a) autor(a) exercia?5.1) Informe o perito o grau de incapacidade: se total
ou parcial; se temporária ou permanente.6) Há incapacidade laborativa para outras funções? 6.1) Informe o perito o grau de
incapacidade: se total ou parcial; se temporária ou permanente.7) Há possibilidade de reabilitação?Isto posto, CITE-SE o réu
para os termos da ação em epígrafe para, querendo, apresentar a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 239211/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2016
Processo 0004219-84.2016.8.26.0361 (processo principal 1008365-88.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Direito
de Vizinhança - Celio Rodrigues de Farias - - Lucia Helena de Jesus Farias - Francisco Bruno Neto - - Alice Mollina Bruno Vistos.Primeiramente, observo que o pedido da justiça gratuita, formulado pelos requeridos, ora impugnantes, será apreciado
nos autos principais. Assim sendo, anoto que, nos termos da nova legislação processual, a impugnação ao pedido de justiça
gratuita (fls. 10/12) deverá ser protocolada junto aos autos principais por mera petição, se já não o fez quando de sua réplica.
Providenciem, pois, se o caso, os impugnados.No mais, passo a decidir o presente incidente, autuado quando em vigor o
C.P.C./1973. Impugnam os requeridos o valor dado à causa principal, alegando que, por se tratar de Ação de Nunciação de Obra
Nova os requerentes deveriam levar em consideração a estimativa oficial para lançamento do imposto (art. 259, VII, do velho
CPC). Os impugnados apresentaram resposta, alegando que “o valor dado à causa teve como pressuposto legal a área discutida,
“invadida”, afinal discute-se a propriedade do muro de divisa entre as propriedades e a construção ilegal ali realizada” e que o
valor atribuído atendeu ao artigo 291 do novo CPC, não podendo ser considerado o valor venal do imóvel.D E C I D O.Anoto que
a ação de nunciação de obra nova não envolve questões petitórias ou possessórias, assim, não podemos considerar o conteúdo
econômico como sendo o valor do imóvel dos autores, já que o objetivo é impedir a edificação de obra em imóvel vizinho.
Observo que, com base no quanto exposto na inicial e no pedido dos autores, impossível determinar o conteúdo econômico
imediato, sendo correta a atribuição do valor por mera estimativa, nos termos do art. 291, do CPC/2015 (art. 258, do CPC/73). A
natureza do provimento jurisdicional almejado impede a mensuração imediata do proveito econômico da demanda no momento
da propositura da ação, razão pela qual deve ser admitida a manutenção do valor da causa por estimativa.Assim sendo, por
inaplicável as diretrizes do art. 292, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 259, do CPC/73), e diante da obrigatoriedade
prevista no art. 291, do mesmo diploma, os autores, ora impugnados, têm autonomia para fixar o valor da causa, conforme
critérios subjetivos, ou seja, o valor da causa, no presente caso, pode e deve ser meramente estimativo.Nesse sentido:”AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - Impugnação do valor da causa - Aplicação analógica do artigo 259, VII, do CPC - Fixação
com base no valor venal do imóvel - Impossibilidade - Critério que não revela o conteúdo econômico da ação - Aplicação do
artigo 258 do CPC, com a manutenção da estimativa fixada na decisão monocrática - Recurso não provido.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 890.858-5/0-00, Terceira Câmara de Direito Público, v.u., j. 24/03/09, Relator Desembargador MAGALHÃES
COELHO).”Agravo de instrumento. Nunciação de obra nova. Valor da causa estimado em R$ 8.000,00 pelo Autor. Determinação
de emenda da inicial para atribuir valor à causa equivalente ao valor venal do imóvel. Impossibilidade. Determinação ex officio
de emenda da inicial reservada às hipóteses em que há critério legal. Valor da causa estimado com razoabilidade. Decisão
reformada. Recurso não conhecido quanto ao pedido de concessão de liminar, não apreciado pelo juiz de primeiro grau. Recurso
conhecido em parte, e na parte conhecida provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1286356- 0/3, 36ª Câmara de Direito
Privado, v.u., j. 06/08/09, Relator Desembargador PEDRO BACCARAT).Anoto que eventual falta de critério na atribuição do valor
da causa pode caracterizar certa incongruência a ser corrigida judicialmente, o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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