TJSP 13/05/2016 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
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civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência”.Este artigo estabelece, portanto, a inversão do ônus da prova, a qual, quando admitida, tem caráter absoluto,
segundo palavras do Professor Cândido Rangel Dinamarco.A controvérsia lançada nos autos diz respeito à inexigibilidade da
cobrança automática do serviço Seguro Mapfre da linha da autora, que vem debitando indevidamente R$ 18,00 (dezoito reais)
de seus créditos, cuja contratação não reconhece a autora. A autora noticiou ter entrado em contato com a ré para solicitar o
cancelamento do mencionado pacote de serviços por ela nunca contratado. Juntou os números de protocolo, nenhum deles
impugnado pela ré, a qual limitou-se a negar ilegalidade em sua conduta e danos ao autor, sem trazer qualquer documento
que comprovasse a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia.A relação jurídica entre as partes é incontroversa e a ela
aplica-se o CDC, em que o fornecedor de serviço demandado, quando o consumidor for vulnerável e hipossuficiente, deverá
trazer provas de que a situação ocorreu de modo diverso da relatada.Não foi o que ocorreu nestes autos, de modo que impõese a declaração de inexigibilidade dos débitos realizados a este título na linha da autora, com a consequente restituição em
dobro do valor debitado, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.Quanto aos danos morais, apesar do notório dissabor
experimentado na tentativa de solucionar extrajudicialmente o impasse, tenho que a situação narrada não se amolda às hipóteses
que caracterizam violação ao direito de personalidade, necessária para a condenação ao pagamento de danos morais.III. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, para DECLARAR inexigível
o débito relativos ao seguro Mapfre, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), realizado na linha móvel da autora, e determinar a
sua restituição em dobro, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. Valor do
preparo para eventual interposição de recurso: R$ 235,50 - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0006026-61.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - EURENICE PEREIRA DA
ROCHA - TIM CELULAR S/A - Retifico o valor do preparo constante na parte final da r. sentença proferida nos autos para
constar o valor correto como sendo R$ 437,75 e não como constou. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0006195-48.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - CIRO LOPES
DE FREITAS NETO - Telefônica Brasil S.A - Vistos.I. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito que Ciro Lopes de Freitas
Neto move em face de Telefônica Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que em 14.08.2015 realizou a rescisão de seu contrato
de prestação de serviços de internet móvel junto à ré, por intermédio de sua central de atendimento. Contudo, apesar da
rescisão, a ré realizou a cobrança integral da mensalidade relativa ao mês de Agosto/15, e permaneceu realizando a cobrança
da mensalidade nos meses subsequentes. Com base em tais fatos, requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse a ré
impedida de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos em discussão na presente demanda
e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela antecipada e a declaração de rescisão contratual sem qualquer
ônus ao autor, condenando-se a ré a restituir o valor pago a maior em relação à fatura do mês de agosto, com vencimento em
06/09/2015, que corresponde a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), além da restituição do valor pago relativo ao mês de setembro,
com vencimento em 06/10/2015, no valor de R$ 119,98, além da declaração de inexigibilidade dos débitos subsequentes.
Juntou documentos (fls. 05/11).A tutela antecipada foi deferida (fls. 12/13).A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão
que concedeu a tutela antecipada (fls. 48/65) e contestou o feito, aduzindo, em síntese, que não há registros do pedido de
cancelamento dos serviços, sendo portanto plenamente exigível a cobrança. Refutou, ainda, o não pleiteado pedido de repetição
do indébito. Juntou apenas instrumento de representação (fls. 66/99).O autor apresentou réplica à fl. 106, oportunidade em que
requereu a juntada das mídias com registro dos protocolos de solicitação de cancelamento dos serviços, fornecidas a ele pela
ré (fl. 106).A decisão agravada foi mantida, não havendo até o momento notícias do julgamento do agravo de instrumento
interposto.É o breve relatório.II. Fundamento e DecidoO feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória, uma vez que a questão controvertida é facilmente
elidida por prova documental.Não há questão preliminar a ser apreciada. Estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Passo, assim, ao julgamento de mérito.Evidentemente o caso em testilha versa sobre relação de consumo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tal dispositivo prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor dos serviços, somente se eximindo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos
do inciso II, do §3°, do mencionado artigo.Além disso, o inciso VIII, do artigo 6º do CDC, estabelece que: “Art. 6º - São Direitos
básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência”.Este artigo estabelece, portanto, a inversão do ônus da prova, a qual, quando admitida, tem caráter
absoluto, segundo palavras do Professor Cândido Rangel Dinamarco.A controvérsia lançada nos autos diz respeito à rescisão
contratual relativa à prestação dos serviços na linha móvel do autor, que teria se operado em 14/08/2015, e, não obstante, a ré
permaneceria cobrando os serviços vinculados àquela linha.Pois bem.Apesar de alegar genericamente que as reclamações do
autor em receber cobranças referentes a serviços cancelados não deve prosperar, pois de acordo com os registros da ré, não
há qualquer solicitação de cancelamento dos serviços, a ré não trouxe qualquer elemento aos autos capaz de corroborar a sua
alegação, ônus do qual poderia facilmente se desincumbir, juntando aos autos cópia da gravação da ligação realizada pelo autor
junto ao seu SAC, no dia 14/08/2015, ou nos dias subsequentes, haja vista o considerável número de protocolos juntados aos
autos pelo autor (fl. 08/11), que demonstram o verdadeiro calvário enfrentado na tentativa de solucionar o entrave.Ora, a ré,
detentora das informações pessoais de seus clientes, deveria ter colacionado aos autos ao menos um início de prova material
de que não houve qualquer irregularidade nas cobranças por ela realizadas após a mencionada data. Porém, nada trouxe aos
autos, limitando-se a lançar argumentos genéricos e insuficientes a afastar o direito do autor.É de se considerar, ainda, que em
virtude da presunção de boa-fé que milita em favor do consumidor, e da inversão do ônus da prova aplicável às demandas desta
natureza, caberia à ré a demonstração da situação contrária à alegada. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela negada - Remoção do nome dos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito - Pendência sobre linha telefônica registrada em nome do agravante, que nega ter firmado qualquer contrato a
respeito, desconhecendo sua existência - Consumidor que tem em seu favor a presunção de boa-fé, invertendo-se ao fornecedor
a demonstração da situação contrária à alegada Inversão do ônus da prova - Descabido exigir do consumidor prova negativa
de relação jurídica - Efeito suspensivo deferido - Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP Agravo de Instrumento n°
992.08.063307-1. Comarca de São Paulo. Relator Luis Fernando Nishi, in 02.03.2010)”.Feitas esta considerações, forçoso
reconhecer a inexigibilidade das cobranças vinculadas à linha móvel do autor, após o dia 14/08/2015.No mais, não houve
impugnação específica da ré quanto aos valores pagos indevidamente pelo autor após esta data (R$ 24,00 e R$ 119,98), razão
pela qual dispensa-se maiores digressões a respeito do tema, já que incontroverso, impondo-se a sua restituição ao autor.III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela antecipada, DECLARAR a rescisão contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º