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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 1799

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

1799

Processo 1001881-24.2015.8.26.0372 - Notificação - Inadimplemento - Dejoy Imobiliária Ltda - Vistos.Realizada a notificação
da parte requerida, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP),
MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1001892-53.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se o autor, sobre o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, bem como para interposição de
Embargos à execução. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 1001903-82.2015.8.26.0372 - Notificação - Obrigações - Mahil Imoveis Ltda - Vistos.Realizada a notificação da
ocupante, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1001958-33.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Antonio Sabino
- Tetra Pak Ltda - Vistos.Fls. 56/57 e 58/59: Recebo os embargos declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos.
Embargos do autor: Razão assiste ao embargante no que se refere à contradição apontada, de sorte que a cobrança da verba
sucumbencial fica condicionada à prova da perda de sua condição de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Embargos da requerida: Razão assiste em parte à embargante.Com relação à gratuidade processual deferida ao embargado,
diversamente do afirmado, não há insurgêcia da requerida quanto a tal fato, motivo pelo qual deixo de conhecer de tal assunto
em sede de embargos.No que concerne aos honorários sucumbenciais, de fato, existe obscuridade no dispositivo da sentença
passível de correção.Por tais motivos, ACOLHO os embargos do autor e ACOLHO EM PARTE os embargos da requerida, para
o fim de sanar os vícios apontados, arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em favor da requerida em R$ 1.200,00,
corrigido do sentenciamento, subordinada a cobrança da sucumbência à prova da perda da condição de necessitado do autor.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.Intime-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP),
RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 1002010-29.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Fatos Jurídicos - Palimercio Antonio de Lucas & Cia Ltda
e outros - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Pela derradeira oportunidade, comprove o embargante o recolhimento das custas
processuais pertinentes, nos termos da decisão de fl. 116, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
- ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP)
Processo 1002011-14.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Fatos Jurídicos - Iolanda de Campos e outros - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Fls. 110/113: Ante os motivos expostos pelos embargantes, defiro o recolhimento das custas ao final pelo
vencido. Anote-se tal informação.Recebo os embargos para discussão.Indefiro a concessão de efeito suspensivo, uma vez que
a execução não está garantida, bem assim pelo fato de não terem sido demonstrados os requisitos da tutela provisória.Intimese o embargado, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 920, I, do NCPC. Intime-se. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), PAULO
HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP)
Processo 1002018-06.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Otávio Martins Vieira - Tetra
Pak Ltda - Vistos.Fls. 159/160: Recebo os embargos de declaração opostos pela embargada, porquanto tempestivos.No mérito,
com razão a embargante no que se refere ao erro material apontado.Por tal motivo, ACOLHO os embargos declaratórios, para
o fim de sanar o erro material apontado, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante em R$
1.200,00, corrigido do sentenciamento.No mais, permanece a sentença tal como lançada.Intime-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI
DE CASTRO (OAB 129134/SP), LICIA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 109881RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2016
Processo 0001228-05.2016.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 10089087520148260604 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Sumaré/SP) - V.A.B.R.M. - Vistos.Realize-se estudo social em torno do requeridoOficie-se à Sede da Circunscrição
Judiciária para a realização de avaliação psicológica com o requerido, com as cópias necessárias. Cumpridas as diligências
acima, devolva-se ao Juízo de origem.Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR CAPRONI (OAB 206182/SP)
Processo 1000050-04.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - I.R.G. - Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre o
decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP)
Processo 1000114-14.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.K.L.F. - G.S.F. - C.T.L.V. - Vistos.1.
Redesigno audiência para o dia 06 de julho de 2016, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC,
localizado no prédio deste Fórum.2. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos
e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo
requerido, não podendo o valor correspondente ser inferior a 1/2 salário mínimo, hipótese em que prevalecerá este último. Os
alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado,
devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes
a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10)
de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo.
3. Cite-se e intime-se a parte Ré, com hora certa. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA
GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1000131-50.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.M.M. - E.H.M. - Vistos.Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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