TJSP 16/05/2016 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1025
Processo 0002060-61.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - ARNALDO DA CRUZ - Vistos,O
processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil,
passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido arguiu
matéria preliminar. A matéria preliminar arguida, referente a prescrição, será analisada oportunamente, quando da sentença.
2) PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período laborativo para concessão do benefício; c) falta
de qualidade de segurado.3) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da
ação.4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida tempestivamente (fls. 42).5) Defiro os quesitos
das partes (fls. 30/31 e 42). 6) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos. A seguir,
oficie-se ao NGA Núcleo de Gestão Assistencial 34 , localizado à Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº 2357 Rampa III
Vila Roberto Presidente Prudente SP CEP 19013-050, solicitando a realização da perícia, ofício este que deverá acompanhar
cópia da presente determinação, da petição inicial, documentos de identificação da autora, eventuais exames, laudos e quesitos
apresentados, sendo que com a designação de perícia intime as partes; a autora por mandado.Desde já apresento os quesitos
que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou
não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se
iniciou a doença e/ou a incapacidade?7)Após a vinda do laudo, deliberarei acerca da necessidade de realização de audiência de
Instrução e Julgamento. Aguarde-se.8) Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0002089-14.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MANOEL OLIVEIRA MOURA
- Vistos,O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo
Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido
não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período laborativo para
concessão do benefício; c) falta de qualidade de segurado.3) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos
processuais e condições da ação.4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida tempestivamente (fls.
38).5) Defiro os quesitos das partes (fls. 25/26 e 35). 6) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes
técnicos. A seguir, oficie-se ao NGA Núcleo de Gestão Assistencial 34 , localizado à Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº
2357 Rampa III Vila Roberto Presidente Prudente SP CEP 19013-050, solicitando a realização da perícia, ofício este que deverá
acompanhar cópia da presente determinação, da petição inicial, documentos de identificação da autora, eventuais exames,
laudos e quesitos apresentados, sendo que com a designação de perícia intime as partes; a autora por mandado.Desde já
apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade
é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções?
5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?7)Após a vinda do laudo, deliberarei acerca da necessidade de realização
de audiência de Instrução e Julgamento. Aguarde-se.8) Int. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP),
GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0002111-72.2015.8.26.0311 (apensado ao processo 0003849-08.2009.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PAULO TREVIZAN
e outro - Face às considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os presentes embargos à execução ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de PAULO TREVIZAN,
para fixar o débito principal em R$. 33.994,97 (trinta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)
e honorários advocatícios em R$. 3.399,49 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).Em razão
da sucumbência, arcará o embargado com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º
do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais e requisitem-se o pagamento por
intermédio do Exmo. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P. R. I.Junqueirópolis, 4 de abril de 2016. - ADV:
FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), ANA GABRIELA TORRES (OAB 245983/SP)
Processo 0002129-93.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARGARETE MARTINS
DA ROCHA - Vistos,O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código
de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
O requerido não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período
laborativo para concessão do benefício; c) falta de qualidade de segurado.3) Dou o processo por saneado, já que presentes
os pressupostos processuais e condições da ação.4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida
tempestivamente (fls. 49).5) Defiro os quesitos das partes (fls. 09 e 41/42). 6) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
indicação de assistentes técnicos. A seguir, oficie-se ao NGA Núcleo de Gestão Assistencial 34 , localizado à Avenida Coronel
José Soares Marcondes, nº 2357 Rampa III Vila Roberto Presidente Prudente SP CEP 19013-050, solicitando a realização da
perícia, ofício este que deverá acompanhar cópia da presente determinação, da petição inicial, documentos de identificação da
autora, eventuais exames, laudos e quesitos apresentados, sendo que com a designação de perícia intime as partes; a autora
por mandado.Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou
parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições
de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?7)Após a vinda do laudo, deliberarei acerca da
necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento. Aguarde-se.8) Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO
(OAB 238259/SP)
Processo 0002219-04.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS
MARTINS - Vistos,O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código
de Processo Civil, passo a proferir o saneamento dos autos, conforme segue:1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
O requerido não arguiu matéria preliminar. 2) PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período
laborativo para concessão do benefício; c) falta de qualidade de segurado.3) Dou o processo por saneado, já que presentes
os pressupostos processuais e condições da ação.4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida
tempestivamente (fls. 40).5) Defiro os quesitos das partes (fls. 26/27 e 37). 6) Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
indicação de assistentes técnicos. A seguir, oficie-se ao NGA Núcleo de Gestão Assistencial 34 , localizado à Avenida Coronel
José Soares Marcondes, nº 2357 Rampa III Vila Roberto Presidente Prudente SP CEP 19013-050, solicitando a realização da
perícia, ofício este que deverá acompanhar cópia da presente determinação, da petição inicial, documentos de identificação da
autora, eventuais exames, laudos e quesitos apresentados, sendo que com a designação de perícia intime as partes; a autora
por mandado.Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou
parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições
de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?7)Após a vinda do laudo, deliberarei acerca
da necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento. Aguarde-se.8) Int. - ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º