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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 - Página 1433

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TJSP 16/05/2016 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2116

1433

Providencie a Serventia a devida retificação.Primeiramente, complemente o requerente o valor da taxa judiciária.Após, diante
da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO
o pedido de liminar.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro o bloqueio judicial do
veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente
retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no
Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário
através do sistema RENAJUD.No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a)
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do
ato.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a
senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Para a análise do pedido de gratuidade da justiça,
providencie o requerido documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração de imposto de
renda, comprovantes de renda mensal, cópia dos últimos registros da carteira do trabalho ou outro documento plausível.) - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP)
Processo 1002427-23.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Transportadora Trans Siri Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 292, II, do CPC, fixo o valor da
causa em R$ 358.531,80. Providencie a Serventia a devida retificação.Primeiramente, complemente o requerente o valor da
taxa judiciária.Após, diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do
Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos
parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para
cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e
do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002709-95.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcia Crstina Lourenço
Borsari - Marcos Aparecido Mauri Saparit - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 108/109. - ADV:
GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP)
Processo 1003690-27.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Roselane
Ferro da Silva - - Dirce Presente Ferro - Banco do Brasil S/A - Considerando que não houve impugnação, manifeste-se os
exequentes sobre o prosseguimento do feito. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1003690-27.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Roselane
Ferro da Silva - - Dirce Presente Ferro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante do pagamento e da ausência de impugnação, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença que Dirce
Presente Ferro e outros promovem em face do Banco do Brasil S/A.Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito de fl. 52
em favor da parte exequente, expedindo-se o competente mandado de levantamento judicial.Após, remetam-se os autos à
contadoria judicial para apuração das custas em aberto, intimando-se o executado para recolhimento, sob pena de inscrição
na dívida ativa.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.C. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1004199-55.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - GN
Usinagem Montagem e Manutenção Industrial Ltda - - Nelson Perego - - Etevaldo José Guerra - Vistos.Defiro a pesquisa de
existência de veículos em nome dos executados.Na sequência, dê-se vista ao exequente para manifestação.Despesas em
ordem.Intime-se. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP)
Processo 1005378-24.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos Gomes
- Banco Bradesco S/A - Vistos.Extrai-se dos autos que a(o) requerente celebrou contrato de financiamento com a(o) requerida(o)
no valor de R$41.085,00, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$684,75.Nota-se também que a(o) requerente se
comprometeu a pagar mensalmente o valor supramencionado pelo período de cinco anos, o que leva a crer que possui condições
de efetuar o recolhimento das custas iniciais, já que tal valor é inferior às prestações assumidas. Com efeito, o requerente não
comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitado de suprir as
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Além disso, não há informações precisas acerca dos
seus recursos financeiros, certo que, ante a ausência de outros documentos, impossível verificar se ele é, ou não, proprietário
de bens, se possui ou não aplicações financeiras em seu nome, dentre outras possibilidades.Assim, diante da natureza da
demanda e especialmente do valor do contrato, indefiro a gratuidade da justiça.Providencie o(a)(s) autor(es)(a)(s), em dez (10)
dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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