TJSP 16/05/2016 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1617
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos do veículo
também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intime-se o Banco credor
a providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, através do RENAJUD,
nos moldes do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie a Serventia a inserção
da restrição judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista
nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como,
autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1008027-80.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Luiz Carlos Camargo - Vistos.Nos termos
do artigo 1.048, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos
autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no
artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intimese. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP)
Processo 1008851-73.2015.8.26.0361/01">1008851-73.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008851-73.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lucas Alessandro Kumabe Berlinck - Vistos.Pág. 28: considerando o certificado pela serventia à pág.
29, bem como, o teor do ofício de pág. 21/22, verifico que já houve a determinação do desbloqueio dos valores bloqueados
erroneamente.Desta forma, por ora, aguarde-se a resposta ao ofício de pág. 30, intimando-se a exequente para manifestar-se
acerca da mesma, oportunamente.Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP),
FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2016
Processo 0004939-51.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001478-19.2015.8.13.0151 - 2ª Vara Cível
da Comarca Cássia) - L.A.B. - N.F.M. - Vistos.Considerando o requerimento formulado à pág. 38, por ora, dê-se baixa na pauta
da audiência designada à pág. 29.Intime-se com urgência a testemunha para que fique ciente de que não haverá audiência
na data retro designada, bem como, para que aguarde oportuna intimação.Sem prejuízo, considerando que o ofício de pág.
38, encontra-se um tanto confuso, oficie-se ao Juízo Deprecante, para que esclareça se a audiência a ser realizada neste
Juízo, deverá ser realizada após a audiência redesignada para o dia 29/08/2016.Intime-se com urgência. - ADV: CINTHIA DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 124910/MG), JOÃO MARCOS AMARAL DE LIMA (OAB 32985/MG)
Processo 0005079-85.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10000974420158260523 - Vara Única do Foro
Distrital de Salesópolis) - S.A.M.M. - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que
poderá ser consultada no sítio do TJSP (http://www.tjsp.jus.br). Decorrido o prazo, será a presente Carta Precatória devolvida ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP)
Processo 0006699-35.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016251-65.2013.8.26.0020 - 3ª Vara da Familia
e Sucessoes - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - S.F.N. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), ROSELI
APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1000598-62.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.R.L. - J.L.L. - Vistos.Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir de forma justificada, no prazo comum de 5 dias.Decorrido o prazo com ou sem manifestação
das partes tornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.Considerando que a parte
autora impugnou os benefícios da justiça gratuita, manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, traga a parte ré: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
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