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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 - Página 1736

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TJSP 16/05/2016 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2116

1736

Processo 3001755-26.2013.8.26.0366 - Usucapião - Propriedade - MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO - - SONIA REGINA
GOMES - Espolio de Manoel Gomes e de Lidia Galvão Bueno - - ORGANIZAÇÃO CREDIE DE IMÓVEIS LTDA. - - Santo Aparecido
Soares - - José Edson Monteiro Rocha - - João Pedro da Silva - Tendo em vista a equivocada indicação dos confrontantes na
inicial, concedo prazo de quinze dias para que os autores promovam o devido aditamento, observando-se o memorial descritivo
de fls. 174, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 3001811-59.2013.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ERNESTO MARTINS - JULIA DE SOUZA ZANCHI XAVIER - - Francisco Carlos Xavier Junior - (1) Conforme certificado à fl.
411, duas pessoas afiançaram o locatário: Francisco Carlos Xavier e FRANCISCO CARLOS XAVIER JÚNIOR.Até o momento
somente o segundo foi incluído no polo passivo da ação, dando-se por citado.Para que eventual execução recaia sobre os bens
do primeiro fiador é necessária sua inclusão no polo passivo da ação e citação.Assim, no prazo de quinze dias, esclareça o
autor se pretende a inclusão do primeiro fiador no polo passivo, hipótese em que deverá, desde logo, promover sua citação.
(2) Fls. 417/421: não houve requerimento anterior de renúncia. Portanto, decerto não está demonstrada a notificação da parte
patrocinada, pelo que deixo de homologar a renúncia.Intime-se. - ADV: ANGELO APARECIDO CEGANTINI (OAB 67972/SP),
PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 3001878-24.2013.8.26.0366 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.R.S.G. - C.H.S. - Mantenho
a sentença de fls. 52/53, por seus próprios fundamentos.O autor foi devidamente intimado para se manifestar em prosseguimento,
inclusive por carta, quedando-se inerte.Certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2016
Processo 0003881-66.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Alimentos - D.E.N.A.S. - E.E.N.A. - Ciente do inteiro teor
do petitório de fls. 27 dos autos elaborado pela patrona da autora e, em prosseguimento, marco nova data para realização
da audiência de tentativa de conciliação, servindo, para tanto, o dia 22 de junho de 2016, às 15:15 horas. Desentranhe-se o
mandado de citação e intimação de fls. 23/25, aditando seus termos, para fins de integral cumprimento (fornecimento dos atuais
endereços de ambas as partes autora e réu). Int. (publicação no DJE), dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIA
DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2016
Processo 0001094-64.2014.8.26.0366 - Despejo - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - NELLY CAMARGO ALBRECHT
- - ELVIRA ADELHEID KOREN - - JORGE KOREN JUNIOR - EMERSON MANZANO FLORES - - FLORES E PERCY FLORES
- Vistos.1. Observo que a serventia inseriu a tarja identificadora da prioridade de tramitação do feito em razão da idade, nada
havendo a deliberar neste sentido. 2. Anote-se a alteração da representação processual da parte autora para todos os fins.3.
Reconheço a conexão e determino a reunião dos feitos nº 464/14 e 564/14 para julgamento conjunto, evitando-se assim a
prolação de decisões contraditórias. 4. A demanda foi proposta contra Emerson Manzano Flores e sua esposa Percy Flores.A
contestação, porém, foi apresentada por Percy Manzano Flores e José Vlademil Flores, este último que não compõe o polo
passivo do feito.O seu ingresso espontâneo de terceiro no bojo da contestação não pode ser admitido, porquanto a intervenção
de terceiro demanda a comprovação do interesse jurídico e, à época do seu comparecimento, dependia inclusive de procedimento
próprio. Assim, não havendo fundamento para a sua admissão no polo passivo da ação, de modo a evitar tumulto processual,
a contestação é recebida apenas como peça de defesa de Percy Manzano Flores. 5. Trata-se de ação de despejo por denúncia
cheia (art. 47, da Lei de locações), cuja antecipação do provimento final depende da presença dos requisitos que autorizam a
concessão da tutela antecipada. É incontroverso nos autos que o contrato de locação se prorrogou por mais de 20 (vinte) anos.
Não há como se falar, agora, em perigo de dano caso o provimento buscado seja concedido apenas ao final da demanda. Assim,
mantenho o indeferimento da tutela antecipada por seus próprios fundamentos. 6. Acolho a desistência ao pedido de majoração
dos alugueis.7. Tendo em vista que a nova manifestação apresentada pela autora não foi clara quanto à diligência a ser adotada
em relação ao corréu Emerson Manzano Flores, único locatário constante do contrato firmado entre as partes, e que ainda
não foi citado validamente, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste neste sentido. Intime-se. - ADV: ANA
GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), LEANDRO
APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP)
Processo 0001204-05.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001204) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.D.S. W.D.F. - Vistos.1. Fls. 495/503: Anote-se o novo patrono constituído.2. No acordo celebrado entre as partes (fls. 450 e vsº) não
há previsão de desconto em folha, comprometendo-se o réu a efetuar os depósitos mensais na conta poupança de titularidade
do autor.Não se ignora a possibilidade de determinar que os descontos se operem diretamente em folha de pagamento. Porém,
referida previsão, que implica no cumprimento forçado da obrigação, é atinente à fase de execução (art. 529, caput, do CPC).
Assim, caso o pagamento da obrigação não esteja sendo solvido pelo alimentante, deverá o alimentado requerer a instauração
da fase de execução, observando os requisitos legais atinentes à modalidade de execução eleita, sendo inviável a modificação
das condições acordadas da forma postulada.Int. - ADV: ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP), EVANDRO NUNES (OAB
298544/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), GISLAINE FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES (OAB 134834/SP),
EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0001362-26.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001362) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nelson
Andrade - - Luzia Capeline Andrade - Arlinda Figueira - - Alcides Martins de Oliveira - - João Diniz - Vistos.Fl. 252: O acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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