TJSP 16/05/2016 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1807
Vila Claudia 2,665
Vila Cristina 2,775
Vila Dubieux 1,432
Vila Eckmann 2,099
Vila Elisa 2,559
Vila Everest 1,885
Vila Ferraz 0,637
Vila Fracalanza 0,776
Vila Floresta 4,106
Vila Guarani 1,608
Vila Guiomar 0,455
Vila Iara 2,279
Vila Inglesa 3,244
Vila Isabela 2,665
Vila Jaguaribe 1,321
Vila Lolli 2,492
Vila Maquinista 0,867
Vila Maria 2,945
Vila Marie France 8,212
Vila Mantiqueira 0,424
Vila Matarazzo 3,184
Vila Matilde I 1,579
Vila Morro dos Médicos 2,813
Vila Nadir 0,607
Vila Nair 2,675
Vila Natal 2,878
Vila Nossa Senhora das Mercês 2,798
Vila Nova 0,692
Vila Nova Capivari 6,028
Vila Nova Suíça 1ª Seção 2,088
Vila Nova Suíça 2ª Seção
2,125
Vila Ondina 1,176
Vila Paulista 1ª Seção 0,709
Vila Paulista 3ª Seção 2,441
Vila Paulista Popular 0,795
Vila Porã 2,825
Vila Real ou Cond. Vila Real 3,910
Vila Rica 3,346
Vila Santo Antonio 0,913
Vila Sapucaí 4,445
Vila Sete Bosque 3,871
Vila Silvia 4,646
Vila Simonsen 2,223
Vila Siomara 3,918
Vila Sodipe 1ª Gleba 1,022
Vila Sodipe 2ª Gleba 1,189
Vila Suiça 0,316
Vila Thelma 0,825
Vila Toldi 1,596
Vila Toriba ou Jardim Toriba 2,891
Vista Alegre 2,345
PONTOS IMPORTANTES KM/m
I.N.S.S. 0,645
Gabinete da Prefeitura 0,389
Delegacia de Policia 2,750
COMARCAS CONTÍGUAS KM/m
Guaratinguetá (SP) 41,689
Pindamonhangaba (SP) 25,974
São Bento do Sapucaí (SP) 15,380
Piranguçu (MG) 25,498
Piranguçu / Itajubá (MG) 38,527
Art. 2º: Para os fins desta portaria e do disposto no inciso I, do artigo 1007, do Capítulo VII das NSCGJ, considerar-se-á local
vizinho, quando as diligências para a realização dos atos constantes na ordem judicial, forem realizadas ao mesmo tempo, no
cumprimento de um mesmo mandado ou de mandados distintos, no mesmo endereço (prédio residencial, público, comercial ou
industrial) e/ou, nas ruas limítrofes, de ambos os lados, do respectivo quarteirão; outrossim, em relação às Comarcas contíguas,
considerar-se-á local vizinho, os endereços situados até 500 metros das divisas de munícipios.
Art. 3º: Esta portaria entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e cumpra-se, remetendo cópia da presente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, às unidades judiciais da
Comarca, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil local, bem como dê-se ciência aos Oficiais de Justiça. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º