TJSP 16/05/2016 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1946
LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP)
Processo 1000371-74.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Luciano Arnaldo Santana Me - - Luciano Arnaldo Santana - Vistos.1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º,
do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo manifestação da parte
exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI
MARTINS (OAB 306523/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000411-22.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Luciane Assunção de Siqueira - - Adilson Mateus de Siqueira - - Tcs Transportes Canosa e Siqueira Ltda - Providencie o
exequente, em 05 dias, o recolhimento de mais uma cota de ressarcimento de despesas de condução do oficial de justiça, já
que a decisão de fls. 42/43 determinou a citação e posterior penhora e, conforme previsão do art. 1012 das NSCGJ, para cada
ato deverá ser recolhida uma cota. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS
DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000522-40.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro Ana Stela Cadelca Moni - Vistos.A Exequente postula a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da
dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado para os
termos desta execução, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo,
quedando-se inerte;b) Em consequência, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento. CPF 310.709.438-27 valor: R$ 3.199,61.Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB
120906/SP)
Processo 1000522-40.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro - Ana
Stela Cadelca Moni - Vistas dos autos ao exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do bloqueio
BACENJUD - fls. 40/41. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP)
Processo 1000583-95.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos Bonute Junior
- Aline Parreira de Brito - Vistos, Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mesmo prazo, esclareçam as
partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de
proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência
para tal finalidade. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM
(OAB 338101/SP)
Processo 1000595-75.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gilberto Lamonato Claro
- Reinaldo Arquemam Pereira Me - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 12.017,77, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º