TJSP 16/05/2016 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
2425
sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde
logo apresentar o rol de testemunhas (Novo CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (Novo CPC, artigo 450), às
quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento
em contrário. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. Por derradeiro, no mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo
o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento,
consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliarem e informarem o juízo, para homologação. Com isso,
voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), MARTA LUZIA HESPANHOL
FREDIANI (OAB 152072/SP)
Processo 0001509-79.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum - Restabelecimento - José Messias Fracasse Diniz - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 62/68: mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anotese a interposição do recurso de agravo de instrumento e aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito
suspensivo. Intime-se. - ADV: ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/
SP)
Processo 0001529-07.2014.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone
Leite Menezes e outros - Angela Guedes da Silva e outro - Vistos. Fls. 81/82, 90/91 e 98/99: o presente feito já foi sentenciado
com homologação de acordo (fls. 30). Assim, não há que se falar em pronunciamento de sentença de mérito. Ademais, para o
cumprimento da sentença homologatória, deverão os requerentes obedecer ao contido no Provimento CG 16/2006 que alterou
as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.285 a 1.289, providenciando o requerimento eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARI LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP), MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP)
Processo 0001531-50.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001531) - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Maria
José de Morais Silva - Prefeitura Municipalda Estancia Balnearia de Peruibe - Francisco Henrique Miorim - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Requeiram o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas
anotações. Intime-se. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA
(OAB 254392/SP)
Processo 0001888-88.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001888) - Procedimento Comum - Guarda - P.M.L.O.J. - - A.B.O.L.J.
- P.S.O. - Vistos. Fls. 154/157: proceda-se à realização de estudo psicossocial do requerido. Remetam-se os autos ao Setor
Psicossocial com brevidade. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA ASCENSO (OAB 273510/SP), NELSIMAR PINCELLI (OAB
199680/SP)
Processo 0001912-82.2014.8.26.0441 - Procedimento Comum - Obrigações - Edilson Roger Nardes - Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Peruíbe - SP - Vistos. Uma vez já realizadas as oitivas das testemunhas, todas residentes fora da
Comarca, DECLARO encerrada a instrução. Apresentem as partes os memoriais, sendo que os 05 (cinco) primeiros dias pelo(a)
autor(a), os 05 (cinco) dias subsequentes pelo(a) réu(ré). Protocolo em conjunto no décimo dia, contados a partir da publicação.
Intime-se. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ADEMAR GARULI JUNIOR
Processo 0002076-86.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002076) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.L.O.M. - J.R.P.M. Vistos. Fls. 119: manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB
277732/SP), ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB 193846/SP)
Processo 0002093-54.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002093) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Estado de São Paulo Avelina Silva Narciso - Procuradoria Seccional da União Em Santos - 14. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e,
por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para (a) condenar
a Ré à obrigação de não fazer consistente em deixar de praticar qualquer novo ato de intervenção na área de preservação
permanente indicada na inicial ; (b) condenar a Ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer a área de preservação
ambiental, estética, turística e paisagística das áreas invadidas, conforme determinações dos órgãos competentes, no prazo de
60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução às suas expensas; e (c) condenar a Ré à obrigação à obrigação
de desocupar a área invadida, reintegrando o Estado na posse do imóvel. Antecipo em parte os efeitos da tutela de urgência,
quanto ao item (a) do dispositivo supra e determino que o requerido, desde logo, se abstenha de praticar qualquer novo ato
de intervenção na área de preservação permanente indicada na inicial, nos termos do artigo 294 do CPC. Em consequência,
condeno a vencida no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado, que arbitro em 20% do
valor da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC.Ciência do Ministério Público.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido
no prazo de 10 (dez) dias, ao arquivo. P.R.I.Peruíbe, 11 de maio de 2016.JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura
digital) - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/
SP)
Processo 0002138-53.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Renata Saviolli - INSS Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls. 101/118: recebo como pedido de reconsideração. A decisão de fls. 98 foi
proferida de modo fundamentado, conforme dispõe a Constituição Federal, e encontra respaldo legal. A fundamentação decorre
de raciocínio lógico e reflexão do magistrado, donde se tem por inadmissível, até por ausência de previsão legal, o pedido
de reconsideração, que traz em sua natureza a conclusão por uma decisão irracional e não fundamentada. Assim, mantenho
integralmente a decisão, nada havendo que se reconsiderar. Cumpra-se o lá determinado com brevidade. Intime-se. - ADV:
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/
SP)
Processo 0002140-38.2006.8.26.0441 (441.01.2006.002140) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.V.F.
- F.A.S. - 10. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de
mérito, termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a paternidade do réu FERNANDO ALVES SILVA em relação ao autor
JOÃO VITOR FERREIRA, bem como condenar o requerido a prestar alimentos a este na forma acima estipulada, a partir da
citação (artigo 13 § 3° da lei 5.478/68 Súmula 277 STJ). Em caso de desemprego, a pensão será devida no importe de um
salário mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser aberta no Banco do Brasil S.A., expedindo-se ofício.A
pensão é devida desde a citação, na forma da jurisprudência do Colendo STJ (EDiv. em REsp n. 152.895/PR - rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito - 13.12.99).Expeça-se, oportunamente, mandado de averbação, consignando-se que o autor adotará
o patronímico e os avoengos paternos.Custas e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em R$880,00 (oitocentos
e oitenta reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º,
também do código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerido.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU
(OAB 229102/SP)
Processo 0002561-52.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002561) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.T.M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º