TJSP 16/05/2016 - Pág. 856 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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01 cargo de Gestor de Núcleo de Montagem e Acompanhamento de Eventos; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Edição de
Imagens Fotográficas; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Produção de Análise Gráfica; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Composição de Conteúdo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Desenvolvimento de Conteúdo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Apoio à Administração de Atendimento e Tráfego de Conteúdo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Serviços Gráficos; 01 cargo de
Gestor de Núcleo de Impressão Gráfica; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Análise de Rádio; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Análise de Televisão; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Elaboração de Pauta para Rádio; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Elaboração de Pauta para Televisão; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Divulgação; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Imprensa;
01 cargo de Gestor de Núcleo e Documentação; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Redação para Mídias Sociais; 01 cargo de
Gestor de Núcleo de Manutenção de Mídias Sociais; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Redação; e 01 cargo de Gestor de Núcleo
de Revisão. Cargos criados pelo artigo 18 (fls. 61/64), com indicação das respectivas remunerações no Anexo XI da Lei (fls.
147/152): 01 cargo de Secretário Adjunto de Esportes, Recreação e Lazer; 01 cargo de Assessor do Secretário de Esportes,
Recreação e Lazer; 01 cargo de Assessor do Secretário Adjunto de Esportes, Recreação e Lazer; 01 cargo de Assessor do
Diretor de Departamento de Esporte Participativo; 01 cargo de Assessor do Diretor de Departamento de Esporte Competitivo; 01
cargo de Chefe Administrativo de Gabinete do Secretário de Esportes, Recreação e Lazer; 01 cargo de Diretor do Departamento
de Esporte Participativo; 01 cargo de Diretor do Departamento de Esporte Competitivo; 01 cargo de Chefe da Divisão de
Infraestrutura Esportiva; 01 cargo de Chefe da Divisão de Estatística e Informação; 01 cargo de Chefe da Divisão de Controle de
Espaços e Equipamentos Esportivos; 01 cargo de Chefe da Divisão de Esporte Inclusivo; 01 cargo de Chefe da Divisão de
Eventos e Acervo Cultural Esportivo; 01 Chefe da Divisão de Recreação e Lazer; 01 cargo de Chefe da Divisão de Esporte de
Rendimento; 01 cargo de Chefe da Divisão de Escolas Esportivas; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Expediente e Apoio de
Pessoal da Secretaria de Esportes, Recreação e Lazer; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Expediente e Apoio de Pessoal do
Departamento de Esporte Participativo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Expediente e Apoio de Pessoal do Departamento de
Esporte Competitivo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Coordenação Administrativa de Próprios Esportivos; 01 cargo de Gestor
de Núcleo de Manutenção de Próprios; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Estádio Municipal Prefeito José Liberatti; 01 cargo de
Gestor de Núcleo de Estádio Municipal Elzo Piteri; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Ginásio Esportivo Municipal Professor José
Liberatti; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Ginásio Esportivo Municipal Ives Tafarello; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Ginásio
Esportivo Municipal Sebastião Rafael da Silva; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Ginásio Esportivo Municipal Henrique Alves de
Moraes; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro Esportivo Domenico Spedaletti Piscina; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Centro Esportivo Domenico Spedaletti Cancha de Bocha; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro Esportivo Vicente B. Carvalho
Filho; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro Esportivo Flávio Gazeta Filho; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro Esportivo
Domingos Piteri; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro Esportivo João Caracho; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro
Esportivo Thomaz Sacho; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Praça de Esportes Armando Sá Ressurreição; 01 cargo de Gestor
de Núcleo de Praça de Esportes José Benedito Lameu; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Escola de Xadrez Antonio José França
Garcia; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Escola de Ginástica Artística Ayrton Senna da Silva; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Academia de Artes Marciais, Boxe e Capoeira; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Centro de Assistência e Integração à CriançaCAIC; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Quadra Esportiva da Vila Menck; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Campo do CSU e
Pista de Skate do Bela Vista; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Área de Lazer Antonio Temporim; 01 cargo de Gestor de Núcleo
de Área de Lazer Praça 8 de Maio; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Área de Lazer Avelino Zerbinato; 01 cargo de Gestor de
Núcleo de Tecnologia da Informação para o Esporte; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Cadastro e Pesquisa do Esporte; 01
cargo de Gestor de Núcleo de Conselho local do Espaço Esportivo Zona Norte; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Conselho Local
do Espaço Esportivo Zona Sul; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Futebol de Várzea Zona Norte; 01 cargo de Gestor de Núcleo
de Futebol de Várzea Zona Sul; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Esporte e Saúde; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Esporte e
Cidadania; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Esporte Amador; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Competições e Calendário
Esportivo; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Memória Esportiva; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Atividades de Lazer; 01 cargo
de Gestor de Núcleo de Eventos de Lazer e Controle de Equipamentos Móveis; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Nutrição
Esportiva; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Medicina Esportiva; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Identificação e Desenvolvimento
do Talento Esportivo; 01 cargo de Gestor de Núcleo Equipes de Base para Alto Rendimento; 01 cargo de Gestor de Núcleo de
Convênios e Parcerias; 01 cargo de Gestor de Núcleo de Escolas Esportivas. O autor alega que os atos normativos impugnados
são omissos quanto à definição das respectivas atribuições dos cargos. Acrescenta que “a criação de cargos de provimento em
comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da
Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e
direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às
quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como
apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência” (fl. 20), concluindo, portanto, com base nessa fundamentação, que
era indispensável que a lei descrevesse as efetivas atribuições dos cargos para se aquilatar se realmente se amoldam às
funções de assessoramento, chefia e direção, o que, entretanto, não ocorreu, daí a inconstitucionalidade das normas, sob esse
aspecto, por afronta às disposições do art. 111, art. 115, incisos I, II e V e art. 144, todos da Constituição Estadual. É o relatório.
O fundamento invocado na petição inicial é relevante, ao menos nesta fase de cognição liminar, uma vez que a normas
impugnadas realmente não descrevem (ou descrevem inadequadamente) as atribuições dos questionados cargos em comissão.
Na verdade, os Anexos I (fls. 65/81), III (fls. 87/108), VI (fls. 116/129), IX (fls. 134/146) e XII (fls. 152/162), a par de prever
atribuições genéricas (que servem para diversas funções), não indicam, em princípio, que aqueles cargos (criados como sendo
de livre nomeação e exoneração) se refiram às funções de direção, chefia ou assessoramento, daí a plausibilidade da existência
do vício de inconstitucionalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “para que a lei criadora de cargos
comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inc. V, da Constituição da República, necessariamente terá de prever as
atribuições dos cargos, as quais terão de corresponder à função de direção, chefia e assessoramento” (AgRg no Recurso
Extraordinário 752.769/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08/10/2013). Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em
vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para
suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, impedindo novas nomeações para os cargos acima referidos, até decisão
definitiva do C. Órgão Especial. Expeça-se ofício ao Sr. Prefeito Municipal e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Osasco,
comunicando o teor desta decisão para cumprimento e requisitando as informações que deverão ser prestadas no prazo legal.
Em seguida, cite-se o Sr. Procurador Geral do Estado, para manifestar-se sobre o pleito aqui deduzido. Int. São Paulo, 11 de
maio de 2016. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2069053-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º