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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 - Página 890

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TJSP 16/05/2016 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2116

890

consequência, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com apreciação do mérito,
os presentes autos.Diante da desistência em relação ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o
integral cumprimento no arquivo.P.R.I. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1002422-18.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Alves
de Toledo - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vista dos autos à requerida/apelante para manifestação sobre fls.144/151. - ADV:
EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ALAN FREDERICO
MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002515-78.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - A.C.S. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA APARECIDA BUENO (OAB 125981/SP)
Processo 1002618-90.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a autora sobre a pesquisa de endereço BACENJUD (fls. 66/67). ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1002781-65.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diva
Gonçalves Silva de Souza - - João Carlos de Souza - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo CivilExpedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1002814-55.2016.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Jose Roque Rodrigues de Lima - - Helen Cappelletti
de Lima - Naoko Moriyana - - Kazuki Moriyama - - TRBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Helen Cappelletti de Lima - - Helen
Cappelletti de Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELMA APARECIDA
DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 1002887-27.2016.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro civil de Pessoas Jurídicas - Elaine
Paiva e outro - Vistos.Nos termos da cota retro, que ora acolho, tratando-se de constituição do regime de bens referente ao
matrimônio das partes, DECLINO da competência deste Juízo para o processamento da presente demanda e DETERMINO a
remessa dos presentes autos à Uma das Varas da Família desta Comarca, observadas as cautelas de praxe e as anotações de
estilo.Intime-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MENIN (OAB 271767/SP)
Processo 1003109-92.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Brasileira de Educação e
Assistencia - Vistos.Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes. Via
de consequência, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com apreciação do mérito, os
presentes autos.Após o trânsito em julgado arquive-se, procedendo as baixas de estilo.P.R.I. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI
(OAB 48462/SP)
Processo 1003113-32.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Brasileira de Educação e
Assistencia - Vistos.Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes. Via
de consequência, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com apreciação do mérito, os
presentes autos.Informe-se ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada.Após o trânsito em julgado aguarde-se o
integral cumprimento no arquivo.P.R.I. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 1003353-21.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Vistos.A gratuidade concedida pela Lei nº 1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de violação
de uma série de princípios constitucionais.É de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por óbices
ilegítimos, sob pena de se invalidar a promessa constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional.Nesse sentir a Lei
1060/50 dispõe sobre concessão da gratuidade à parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso,
não encontra presunção absoluta, visto que, regra geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito.
Desta forma, decorre do princípio da igualdade que partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora,
conceder prima facie a gratuidade para quem não aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de
Direito, na medida em que trata de maneira igual quem não ostenta a mesma posição jurídica.Ademais, é dever do magistrado,
decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas
e emolumentos, na medida em que revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.Assim,
por não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica ao requerido, determino que comprove sua situação de miserabilidade
jurídica ou que recolha a taxa de produração em 10 dias. Sobre a contestação, preliminares e documentos apresentados, no
prazo legal, diga o ex adverso. Na sequência, decorrido esse prazo, independente de nova intimação, especifiquem as partes,
no quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1003513-46.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.Fls.39: Defiro. Efetue-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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