TJSP 16/05/2016 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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Recebo a petição de fls.42/50 como emenda da inicial. Anote-se, alterando-se o valor da causa no sistema informatizado.Nos
termos do parágrafo único do art. 1259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, abaixo transcrita, determino
ao(a) credor(a), no prazo de 05 dias, a apresentação em Cartório do título original objeto da presente execução para que nele
seja lançada certidão de vinculação ao presente processo digital.”Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1,
observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação
da exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao
processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.”Lançada a certidão determinada,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB 363802/SP)
Processo 1004326-33.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - NEIDE MIRANDA LUNA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Recebo o recurso interposto pela autora, por tempestivo, em seus
regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Às contra-razões, intimando-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da
Lei 10.910/2004. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as homenagens deste
Juízo. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB
186442/SP)
Processo 1004432-58.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Claudemir Borba - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 390: Anote-se a advogada do réu-reconvinte no sistema. Cite-se o(a)
autor(a) reconvindo(a), para contestar em 15 dias, na forma do art. 316 do C.P.C. Manifeste-se o(a) autor(a) reconvindo(a)
sobre a contestação e documentos. Int. - ADV: SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB
131474/SP)
Processo 1004698-79.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Antonio de Barros - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - Vistos, Apesar de pessoalmente intimado(a), o(a) requerente não providenciou o regular andamento do
feito, demonstrando ter abandonado a causa. Nessas condições, à vista do abandono, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e
despesas processuais. Ao contador para elaboração de cálculo. Após, intime(m)-se o autor, na pessoa de seu procurador para
recolhimento. Na inércia, intime-se pessoalmente, independente de recolhimento de diligência/taxa postal, para, no prazo de 05
dias, efetuar(em) o recolhimento das custas apuradas, sob pena de inscrição. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. (Valor da taxa judiciária - R$ 467,41) - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO DE DOMENICO
(OAB 303699/SP)
Processo 1004978-16.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Muriely Verdin Arita - Leliene Andrade da Silva - - Ari Dias da Silva - Vistos Tendo havido a desocupação voluntária do imóvel
pelo inquilino, operou-se a carência superveniente de ação em relação ao pedido de despejo, devendo a ação prosseguir
somente quanto ao pedido de cobrança . Ante o exposto, quanto ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO C.P.C. Quanto ao pedido de cobrança, prosseguirá o processo.
No mais, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 31/34 e,
em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, III do C.P.C. Transitada em julgado,
aguarde-se o cumprimento do acordo (25/maio/2016). P.R.I.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1005064-84.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Grand Ville - Rene Ricardo Machado Almeida - Vistos. Acolho o pedido de fls. 131/132, como reconhecimento do pedido inicial
e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC. Transitada em julgado,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1005297-81.2015.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.S.D. - P.R.M.D. - TERMO DE INTERROGATÓRIO
Aos 15 de dezembro de 2015, nesta cidade e Comarca de Indaiatuba, do Estado de São Paulo, às 14:20 horas, na residência
do interditando, onde presente se encontrava o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CAMILA CASTANHO OPDEBEECK,
MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, comigo escrevente do seu cargo ao final assinado, aí sendo, compareceu
o(a) interditando(a) abaixo qualificado(a), a fim de ser interrogado(a) sobre os termos da petição inicial. Antes do interrogatório,
o(a) interditando(a) foi qualificado, da seguinte maneira: NOME: PAULO ROGÉRIO MEDEIROS DIAS FILIAÇÃO: Sueli Medeiros
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