TJSP 17/05/2016 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
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patrono, os honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo, que permite sua requisição independentemente da
requisição de créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados, por se tratar de título executivo único que deve
ser considerado em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício
requisitório de pequeno valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento com base no valor total da condenação em
honorários sucumbenciais. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Claudio Martinez - Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em Procedimento Comum
de Claudio Martinez e outro contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em que pesem os argumentos do patrono, os
honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo, que permite sua requisição independentemente da requisição de
créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados, por se tratar de título executivo único que deve ser considerado
em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno
valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento com base no valor total da condenação em honorários sucumbenciais.
Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/26 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Ruy de Oliveira - - Claudio
Martinez - - Batista Pedro Rotondaro Filho - - Antonio Luis Mazoni Alves - - Antonia Botton Xavier - - Walderez Garcia Toledo Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em Procedimento Comum de Ruy de Oliveira e outros contra FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Em que pesem os argumentos do patrono, os honorários de sucumbência, apesar de seu caráter
autônomo, que permite sua requisição independentemente da requisição de créditos dos titulares da demanda, não podem
ser fracionados, por se tratar de título executivo único que deve ser considerado em sua totalidade, sob pena de frustração
do regime de precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, devendo o patrono efetuar novo
peticionamento com base no valor total da condenação em honorários sucumbenciais. Cancele-se o presente incidente. Int. ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/27 - Precatório - Servidor Público Civil - Maria Custodia Brigida dos Santos - - Quiteria
Pereira Galindo - - Marlene Dias Costa Rodrigues - - Aparecida Costa Pianta - - Maria Isabel de Almeida Camargo - - Maria
Conceição de Paula Santos Pereira - - Yolanda Moreira - - Nadir Spazopan - - Luiza Sinue Narimatsu Saito - - Neuza de Souza
- - Maria Suelly Balbo Spezzotto - - Izaura Milani - - Neuza Maria de Moraes - - Marli Padovezi Teixeira - - Leila Maria Arlanch de
Moraes Ribeiro - - Benedito Carlos Renófio - - Maria Amalia Marmora - - Sonia Maria Aparecida de Lima Barbieri - - Amelia da
Silva Ramiro - - Ines Camargo da Silva - - Francisca Antonia de Oliveira Saraiva - - Ida Vilma Anunciata Silveira Leite - Vistos.
Trata-se de Precatório em Procedimento Comum de Maria Custodia Brigida dos Santos e outros contra FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Em que pesem os argumentos do patrono, os honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo,
que permite sua requisição independentemente da requisição de créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados,
por se tratar de título executivo único que deve ser considerado em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de
precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento
com base no valor total da condenação em honorários sucumbenciais. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO
INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/28 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Amelia da Silva Ramiro - Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em Procedimento Comum
de Amelia da Silva Ramiro e outro contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em que pesem os argumentos do patrono, os
honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo, que permite sua requisição independentemente da requisição de
créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados, por se tratar de título executivo único que deve ser considerado
em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno
valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento com base no valor total da condenação em honorários sucumbenciais.
Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/29 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Maria Conceição de Paula
Santos Pereira - - Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em
Procedimento Comum de Maria Conceição de Paula Santos Pereira e outro contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em que pesem os argumentos do patrono, os honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo, que permite sua
requisição independentemente da requisição de créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados, por se tratar
de título executivo único que deve ser considerado em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de precatórios. Assim,
indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento com base no valor
total da condenação em honorários sucumbenciais. Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI
DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0030492-11.2003.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Maria Amalia Marmora - Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em Procedimento Comum
de Maria Amalia Marmora e outro contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em que pesem os argumentos do patrono, os
honorários de sucumbência, apesar de seu caráter autônomo, que permite sua requisição independentemente da requisição de
créditos dos titulares da demanda, não podem ser fracionados, por se tratar de título executivo único que deve ser considerado
em sua totalidade, sob pena de frustração do regime de precatórios. Assim, indefiro a expedição do ofício requisitório de pequeno
valor, devendo o patrono efetuar novo peticionamento com base no valor total da condenação em honorários sucumbenciais.
Cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0103097-13.2007.8.26.0053/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 09 - Ciência às partes do ofício do DEPRE que noticia a inclusão
da requisição de valor no Mapa Orçamentário de Credores (número de ordem 3/2017). Traslade-se de cópia do ofício para os
autos principais e arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), MARCELO
ALVES DA ROCHA (OAB 143489/SP)
Processo 1001812-42.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Victor Pereira de Lima Fazenda Pública de São Paulo - Vistos.Fls. 176/207 - Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.Deverá
o autor em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas,
justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será
imputada preclusão.Int. - ADV: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP), REGINA MARIA RODRIGUES
DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
Processo 1002712-25.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - Dalton Spencer Morato e outro - Vistos.Traslade-se cópias das peças necessárias para os autos principais.Após,
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