TJSP 17/05/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
2013
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente, é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GERALDINE
MAIA DA SILVA (OAB 252855/SP)
Processo 1005667-57.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum - Obrigações - Lucélia da Conceição Silva - Defiro a consulta
de endereços através do sistema Infojud. Segue extrato. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
Processo 1005835-93.2014.8.26.0152 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jose Edgard Galvao Machado - Thais Isaac Pires Machado - AUTOFRANCE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Jose Edgard Galvao Machado - - Jose Edgard
Galvao Machado - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e, em consequência: condeno a ré ao pagamento de R$ 2.937,61
aos autores, com correção desde o desembolso e com incidência de juros legais de mora desde a citação; condeno a ré ao
pagamento de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir
juros legais de mora, a contar da data da citação e correção monetária a contar da data da prolação desta sentença.Ante a
sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD GALVAO MACHADO
(OAB 142974/SP), PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), VICTOR
SARFATIS METTA (OAB 224384/SP)
Processo 1005835-93.2014.8.26.0152 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jose Edgard Galvao Machado - Thais Isaac Pires Machado - AUTOFRANCE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Jose Edgard Galvao Machado - - Jose Edgard
Galvao Machado - Em caso de recurso, deverá o interessado recolher as custas de preparo, no valor de R$ 5054,42 em guia
DARE, código 230-6 , - ADV: JOSE EDGARD GALVAO MACHADO (OAB 142974/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB
203688/SP), PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP)
Processo 1005953-69.2014.8.26.0152 - Procedimento Comum - Obrigações - BRADESCO SAÚDE S/A - O interessado
deverá recolher/complementar a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem
judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDA NEVES MARINHO
(OAB 338014/SP)
Processo 1006045-13.2015.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor
Shopping Granja Vianna - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 152.2016/003855-2, dirigi-me ao endereço indicado junto ao “Shopping da Granja Viana”, onde ali encontrei a
loja de n° 249 (fechado) e, buscando informações junto a recepção do referido shopping, informaram que a requerida CLÁUDIA
PEREIRA DA PAZ é ali desconhecida, sendo que na loja 249 encontrava-se em atividade a empresa “Via Uno” a qual desocupou
o imóvel ali há aproximadamente 01 mês e meio. Estando portanto, em lugar incerto e não sabido, devolvo o presente para os
devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 15 de abril de 2016. Número de Atos: 01 À receber R$ 70,65 - ADV:
MARCIA DE OLIVEIRA PINOTTI (OAB 259723/SP), MISAEL ALEXIS DE MORAES (OAB 344307/SP)
Processo 1006521-51.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Agnaldo Jun Nakamura e outro Maria Helena Ferraz Menguel - Me - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.Os autores deverão arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa.P. R. I. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB
297329/SP), ADEMIR DE FREITAS PEREIRA (OAB 170527/SP)
Processo 1006521-51.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Agnaldo Jun Nakamura e outro
- Maria Helena Ferraz Menguel - Me - Em caso de recurso, deverá o interessado recolher as custas de preparo, no valor de
R$ 470,26 em guia DARE, código 230-6 , - ADV: ADEMIR DE FREITAS PEREIRA (OAB 170527/SP), MARCOS ROBERTO DA
SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 1006835-65.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BETALIMP COMERCIO
E SERVIÇOS - VERSATIL PROMOCIONAL LTDA - Tendo em vista a impossibilidade da consulta requerida junto ao Renajud,
oficie-se ao Detran às expensas do exequente.No mais, expeça-se mandado para penhora no endereço fornecido a fls 101. ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1006912-06.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Diony Fernandes da Silva - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
e com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens em mãos do autor, tornando definitiva
a apreensão liminar. Levante-se o depósito judicial, caso exista, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3, parágrafo
5, do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito.Observo que, nos termos do disposto pelo artigo 1, parágrafo 2,
do mencionado Decreto, o crédito compreende o principal não satisfeito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos
contratualmente previstos.Cumpra-se o disposto pelo artigo 2 do citado diploma legal, oficiando-se à autoridade de trânsito
para cancelamento do bloqueio eventualmente existente e comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência
do veículo a terceiros, permanecendo nos autos os documentos a eles trazidos.O vencido arcará com as custas e despesas
processuais corrigidas do desembolso e com honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.P.R.I. ADV: LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006912-06.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Diony Fernandes da Silva - Em caso de recurso, deverá o interessado recolher as custas de preparo, no valor
de R$ 463,30 em guia DARE, código 230-6 , - ADV: LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006982-91.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - SUPERMERCADOS AQUINEUZ LTDA e outro - O requerente deverá juntar a guia referente ao recolhimento de
fls. 314 (diligência oficial de justiça). - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB
187397/SP)
Processo 1007387-93.2014.8.26.0152 (apensado ao processo 1004673-63.2014.8.26) - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º