TJSP 17/05/2016 - Pág. 3012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
3012
as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: RENATA SOUSA DE
CASTRO VITA (OAB 364359/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA
(OAB 173351/SP)
Processo 0002534-71.2015.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Dionisio Ramos
do Amaral - Tholor do Brasil Ltda - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e
decido.A preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” não merece prosperar. Deve-se compreender que, ao contrário dos
bens imóveis, cujo registro imobiliário é constitutivo da aquisição da propriedade, no caso do veículos, o registro no DETRAN
tem cunho meramente administrativo, já que a propriedade móvel é transmitida pela tradição.Ainda que o autor não seja o
proprietário do veículo envolvido no acidente, possui legitimidade para propor e figurar na ação, porquanto foi quem suportou
as despesas do conserto e era quem o conduzia na oportunidade do ocorrido.Assim, afasto a preliminar de ilegimidade ativa e
passo ao julgamento do mérito.O pedido inicial é procedente.O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º9.503/97), em seu capítulo
III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina:”Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.Em resumo: é do condutor do veículo que segue atrás de outro
o dever de cautela de guardar distância frontal em relação àquele veículo, o que será analisado de acordo com a velocidade
que esteja a imprimir ao seu veículo, tudo em relação ao trânsito e as condições do local, do próprio veículo e as condições
climáticas.Ora, um veículo mais pesado deve guardar distância maior do que seria necessário para um veículo mais leve, pois
o espaço necessário para eventual frenagem será proporcionalmente maior conforme a relação entre o peso do veículo e a
velocidade a ele imprimida. Além disso, as condições do piso e até as condições climáticas também podem exigir maior cautela,
tais como situações de pista escorregadia por estar molhada, por exemplo.De todo modo, não é do veículo que está à frente
esse dever de manter distância, até mesmo porque isso escapa de sua esfera de controle da situação.Além disso, são fatos
previsíveis a diminuição de velocidade e até parada brusca de veículos no trânsito urbano, seja por causa de semáforos que
ficam vermelhos, seja porque uma pessoa ou outro obstáculo apareça à frente, seja porque haja excesso de veículos na via
pública, vale dizer, situações que cotidianamente se repetem.Diante disso, os tribunais entendem que é presumida a culpa do
motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que seguia a sua frente: “Indenização Responsabilidade civil Acidente
de trânsito Culpa presumida do motorista que colide contra a traseira de outro veículo Ação procedente” .”Responsabilidade
civil Abalroamento de veículos. Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade
tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam” (RT, 375:301).Não se trata de presunção
absoluta, mas relativa, pois comporta a prova em contrário: “Acidente de transito Colisão em rodovia Culpa de quem colide por
trás Presunção relativa Possibilidade de prova em contrário. Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado
o motorista cujo carro atinge o outro por trás” (RT, 575:168).O ônus da prova da culpa do motorista do carro que seguia à
frente é do motorista do carro que vinha atrás, pois se não for afastada aquela presunção, a culpa que surge dos fatos em si
é deste, por não haver observado o dever de cautela acima explicado.No caso presente, não foi produzida prova que pudesse
afastar aquela presunção, de tal maneira que é reconhecida a culpa do motorista do veículo que seguia atrás, que deu causa
à colisão por não haver observado o dever de cautela de manter distância em relação ao veículo que estava a sua frente.
DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora
a quantia de R$1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela
do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.Honorários, custas e despesas processuais:
não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual
do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s) parte(s) fica(m)
ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso
é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso
não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a
sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe.(g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia
a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São
Paulo, 05 de maio de 2016.Carla KaariJuiz(a) de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 0002622-12.2015.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ilma
Francisco Dias Pereira - Bolognino & Rodrigues Cursos de Informática e Idiomas Ltda - Vistos.Pag. 12/14: à vista da divergência
do cálculo de pag. 14, com relação ao calculo anterior, encaminhem-se os autos ao Contador para verificação.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 330916/SP), ALBERTO MINGARDI FILHO (OAB 115581/SP)
Processo 0003600-86.2015.8.26.0007 (processo principal 1017904-10.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - DIREITO
DO CONSUMIDOR - Marcos Garcia - Tim Celular S/A - Marcos Garcia - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da
Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A Lei n.º 9.099/95, art. 52, inciso IX, prevê que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos
da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de
execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.Não foi
previsto, porém, o prazo para interposição desses embargos.No XXVIII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais), ficou decidido que, no cumprimento de sentença, “o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias
e fluirá da intimação da penhora”.Como aquele prazo foi observado, conheço dos embargos/impugnação, diante de sua
tempestividade.Quanto ao mérito, porém, é caso de rejeição, visto que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º