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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 - Página 2008

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TJSP 18/05/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2118

2008

sido pagas e juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. Tal como consta do julgado supra, não se aplica a lei
11.960/2009 . Fica reconhecido o caráter alimentar das quantias aqui discutidas, sendo que as mesmas deverão ser pagas de
uma só vez, independentemente da ordem cronológica de apresentação, conforme o artigo 100, caput, da Constituição Federal.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento da verba honorária em razão do rito do juizado especial, eis que incabível nessa
fase processual.Na apuração do valor devido, cito novamente o julgado utilizado acima: “A fixação da forma de cálculo da
correção monetária e dos juros de mora deve considerar que a Lei nº 1.960/209 foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da EC 62, uma vez que tanto a lei como a redação do artigo 10, § 12, da
Constituição Federal, dada pela referida Emenda, tinham o mesmo teor.”Assim, nesses termos, não incidirá a Tabela para as
Fazendas Públicas, mas sim a Tabela Normal do Tribunal de Justiça. O julgado oriundo da 5a Câmara do TJ/SP também fala
na não incidência da lei 11960/2009.P.R.I. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO
(OAB 329151/SP)
Processo 1026235-14.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mercedes
Batista Bezerra Liorbano - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial para condenar a requerida a pagar à autora os adicionais de quinquênio incidentes sobre a totalidade da remuneração, com
exceção das verbas eventuais (sendo auxílio alimentação uma delas), devendo pagar as parcelas devidas desde a incorporação
do adicional, respeitada a incidência da prescrição quinquenal, que deverão ser acrescidas de atualização monetária desde que
devida a prestação, mais juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. Deixo de condenar a FESP ao pagamento
da verba honorária em razão do rito do Juizado Especial, eis que incabível nesta fase processual. Não incide a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça para as Fazendas Públicas em razão do julgamento de inconstitucionalidade da PEC dos Precatórios, que
afastou a lei autorizadora daquela forma de calcular. Os valores serão apurados posteriormente, sendo que a conta da autora
não está sendo acolhida, em razão mesmo da procedência parcial.P.R.I. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP),
JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 1027327-27.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Luiz Carlos Alencar - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 2o, parágrafo primeiro, inciso III, da lei dos
Juizados Especiais da Fazenda, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. Não há custas ou sucumbência em
razão do rito. - ADV: RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 3014222-17.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - RAIMUNDO PEREIRA
NETO - MUNICIPALIDADE DE OSASCO - Ordem: 878/2013 - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor
da PMO referente ao depósito, fls. 276. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido constante no §2º , fls.
284.Intimem-se. (Retirar mandado de levantamento já expedido). - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP),
GILBERTO LOURENCO GIL (OAB 79661/SP)
Processo 3027837-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Alcides Terra Saraiva - Ipmo Instituto
de Previdencia do Municipio de Osasco - Ordem: 2628/2013 - Vistos .CITE-SE o IPMO, na pessoa de seu representante legal,
para que, querendo oponha embargos em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 910 do novo CPC. (Autor: comprovar o
recolhimento das diligências do oficial de justiça para expedição do mandado de citação). - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA
(OAB 286977/SP), TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 3036237-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - TATIANE BATISTA LIMA DE
OLIVEIRA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem: 3082/2013 - Vistos.Diante das informações do Contador Judicial,
cite-se a FESP nos termos do artigo 910 do novo CPC.Intimem-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP),
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP)
Processo 4018200-82.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Batista Pereira
- Concessionária do Rodoanel Oeste S/A - - Estado de São Paulo - Ordem: 2885/2013 -Expeça-se mandado de levantamento
em favor da FESP. Após a retirada, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime-se. (Retirar mandado de
levantamento já expedido). - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB
317174/SP), WALTER IZIDORO HERNANDES (OAB 276867/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP)

OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 16/05/2016
PROCESSO :1001705-03.2016.8.26.0407
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Vera Hachiba
ADVOGADO : 200404/SP - Antonio de Abreu Neto
REQDO
: Adilson Soares Kanashiro
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001706-85.2016.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
ALIMENTADO : Kaique Luiz da Silva
ADVOGADO : 167063/SP - Claúdio Roberto Tonol
ALIMENTANTE
: Luiz Carlos de Araujo
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE

:1001707-70.2016.8.26.0407
:ARROLAMENTO COMUM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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