TJSP 18/05/2016 - Pág. 2573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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Quintana, encaminhando a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Cientificada a não apresentação de
contestação pelos réus e interessados citados por edital, oficie-se à OAB para nomeação de curador. - ADV: MIRIAN HELENA
ZANDONA (OAB 286276/SP)
Processo 1000373-58.2015.8.26.0464 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - David Alves dos Reis COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado, declarando inexigíveis as faturas mencionadas na exordial (fls. 03), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil.Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa, e com os
honorários periciais dos respectivos patronos.P.R.I. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
GISELE CRISTINA LUIZ MAY (OAB 348032/SP)
Processo 1000428-72.2016.8.26.0464 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maurisia Momesso Clementino da Costa
- - Gleisson Momesso Clementino da Costa - - Acalian Clementino da Costa - Trata-se de requerimento de expedição de alvará
judicial para que MAURIZIA MOMESSO CLEMENTINO DA COSTA, ACALIAN CLEMENTINO DA COSTA e GLEISON MOMESSO
CLEMENTINO DA COSTA sejam autorizados a procederem o levantamento dos valores junto à conta de PIS/PASEP de Cicero
Aparecido Clementino Momesso, falecido em 17 de maio de 2015.É o sucinto relatório. DECIDO.É caso de indeferimento liminar
da inicial, por falta de interesse processual.Por força do preceito contido nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, os dependentes
dos trabalhadores, habilitados perante a Previdência Social, receberão os valores devidos pelos empregadores e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares.Assim, tendo em vista que há comprovação nos autos que no presente caso existe herdeiros
habilitados perante a Previdência Social, o pedido pode ser feito por via administrativa.Em face do acima exposto, INDEFIRO
A INICIAL por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e EXTINGO o
processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma.Sem custas, diante dos benefícios da assistência judiciária
concedidos aos autores.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MIRIAN HELENA ZANDONA (OAB 286276/SP)
Processo 1000438-19.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Pereira de Andrade - - Marli da Rosa Ricci
- Fls. 53/54: defiro. Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB
312390/SP), JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1000448-63.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldir de Lima Machado - Fls. 51/52: defiro.
Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ
GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1000449-48.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Acisio Rita do Nascimento - Fls. 49/50: defiro.
Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ
GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1000450-33.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dorival Neves Pereira da Silva - Fls. 27/28:
defiro. Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP), MARCIO AUGUSTO
BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1000451-18.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilmar Garcia Ribeiro - Fls. 42/43: defiro.
Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ
GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1000460-77.2016.8.26.0464 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.A.R. e outro HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/04) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924,
inciso III, do CPC.Com a juntada do nome e endereço do empregador do autor, bem como do número da conta para depósito
da pensão alimentícia, expeça-se ofício..Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO SANTEL
TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1000483-23.2016.8.26.0464 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Toyota
Leasing do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, tendo em vista a
certidão do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000492-82.2016.8.26.0464 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a desistência
da ação (fls. 47) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar honorários em face da ausência de resistência. Custas pela parte
autora. Proceda-se o desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000496-22.2016.8.26.0464 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Adriana Bispo de Carvalho ADRIANA BISPO DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requerendo, em síntese, o restabelecimento de auxílio doença, convertendo em aposentadoria
por invalidez, após ser comprovada sua incapacidade permanente para o trabalho.Instado a emendar a inicial com a finalidade
de comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo, a autora apresentou petição, sustentando a desnecessidade
de cumprimento dessa formalidade, haja vista o princípio de acesso a justiça.É o relatório.Fundamento e DECIDO.É caso de
indeferimento da inicial, por carência do direito de ação.A questão relativa à demonstração da formulação de prévio requerimento
administrativo para a configuração do interesse processual exigido para o ajuizamento das ações previdenciárias foi pacificada
pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, pela sistemática da repercussão geral, que modificou o
entendimento até então prevalente na jurisprudência pátria. Transcreve-se a emenda do referido julgamento, concluído em
03.09.2014, com a modulação de seus efeitos para as ações ajuizadas antes desta data: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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