TJSP 19/05/2016 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
1738
custas em aberto.P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1000954-36.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.P. - Vistos.1) Servirá a presente
deliberação judicial como OFÍCIO à empresa HBA - HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA., para que informe a este
juízo, no prazo de 10(dez) dias, se o ALIMENTANTE supra, qualificado a fls. 12 (vide naturalidade e avós paternos constantes
na certidão de nascimento do alimentado), faz parte do quadro de funcionários desta empresa, enviando, em caso positivo,
os 6(seis) últimos comprovantes de rendimentos.Deverá seguir anexo cópia de fls. 12, encaminhando-os como expediente
deste juízo.2) Deverá a parte autora, em relação ao outro ofício requerido a fls. 33, ser mais específica (deverá informar,
dessarte, a correta denominação social da referida empresa ou no mínimo, o respectivo endereço, salientando-se que, quanto à
“Hutchinson”, trata-se de empresa conhecida deste juízo, tornando-se desnecessário, por isso, fazer a mesma exigência deste
item).3) Sem prejuízo, para a audiência de instrução e julgamento (sem prejuízo de tentativa de nova conciliação), designo a
data de 23 de JUNHO p.f., às 14:00 horas.INTIMEM-SE as PARTES, autor e réu, para comparecimento.CIENTIFIQUE-SE O(A)
requerido(a), ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá comparecer na Casa dos Advogados do
Município local, a fim de lhe nomearem advogado para defender seus interesses.As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado(a).A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das
Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001300-84.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Roberto Braz
- - Pedro Luiz Braz - - Adelice Matias Garapelli - - Maria Regina Matias de Assis - Vistos.Os autores, maiores e capazes,
encontram-se bem representados nos autos; ademais, eram herdeiros da falecida, conforme certidão de óbito de fls.11. Assim,
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR os requerentes CARLOS ROBERTO BRAZ,
CPF 125.174.258-09, PEDRO LUIZ BRAZ, CPF 005.807.818-52, ANTONIO BRAZ, CPF 020.433.138-27, ADELICE MATIAS
GARAPELLI, CPF 384.796.838-64 e MARIA REGINA MATIAS DE ASSIS, RG 33.568.109-8, a procederem ao levantamento da
quantia total que se encontra em nome da “de cujus” ADELINA DIONÍSIO BRAZ, que era portadora do CPF 347.767.578-93,
referente ao valor residual do benefício previdenciário em nome dela (fls.10), junto à agência local (Monte Alto/SP), do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O valor a ser levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a
data do efetivo levantamento (se incidente), podendo o alvará ser impresso através do SAJ, pelo(s) requerente(S) ou seu(sua)
advogado(a).No mais, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira figura, do novo Código de Processo Civil.Não
se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.Destarte, após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas, diante da gratuidade da
justiça que ora defiro. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES
(OAB 301615/SP)
Processo 1001378-15.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.S. - M.J.S.S. - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 89/90,
complementado pelo teor de fls. 97, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 100), e consequentemente,
RESOLVO O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ETC. que
envolve AS PARTES SUPRA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Homologo
a renúncia ao prazo recursal.Assim, logo após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que possui(em) indicação(ões) nos autos, nos termos do convênio
Defensoria/OAB, código 202, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.Não há custas em aberto.P.R.I.
- ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001463-64.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - K.E.M.F. - - M.H.M. - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação, na forma do artigo 330, inciso III, do novo Código de Processo Civil, e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, ficando as exigibilidades
suspensas, porém, devido ao benefício da gratuidade da justiça, que ora concedo ao autor.Sem fixação de honorários
advocatícios à advogada do autor, em virtude do Enunciado n. 08, elaborado conjuntamente entre a Defensoria e a OAB/
SP.Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos.P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2016
Processo 1000443-38.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elenir da Penha Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fica o advogado da parte autora intimado de que o perito judicial agendou para o dia
22.06.2016 às 13h30 a realização da perícia médica com a autora, conforme documento de fls. 83. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000502-26.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Sabrina Velasco Macedo
- Posto isso, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente. Quanto às verbas de sucumbência, embora extinto o processo sem
resolução do mérito, quando do ajuizamento da ação havia interesse processual conforme delineado na fundamentação, logo,
condeno o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, em percentual
a ser definido ao tempo da liquidação do julgado, por tratar-se de sentença ilíquida (artigo 85, §§3° e 4°, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil), limitado sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n°
111, do Superior Tribunal de Justiça), ainda que tenham sido pagas no âmbito administrativo. Na cobrança destas verbas deverá
ser observada, quanto ao INSS, a Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).Publique.
Registre. Intime. Cumpra. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001663-71.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Aparecida da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. É caso de se deferir a tutela antecipada.Isto porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º