TJSP 19/05/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
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rendimentos suficientes.Deste modo, existindo prova inequívoca da debilidade de saúde da requerente, aliada à probabilidade
do direito e o perigo de dano que a ausência de medicação pode ocasionar, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim
de que seja determinada a concessão, com urgência, dos medicamentos Cinacalcete (Mimpara) comprimidos de 30 mg na
dosagem de 90 mg por dia e Paricalcitol 5 mcg (Zemplar) 1 ampola, aplicação EV 3 vezes por semana para tratamendo que
perdurará pelo prazo máximo de 6 (seis meses),no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00
(duzentos reais), limitados a 30 dias de descumprimento.Oficie-se à Prefeitura Municipal, com urgência. É de conhecimento
deste Juízo que a requerida não costuma transigir em processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: ANGÉLICA FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1000777-60.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Aparecida Bento de Souza Gonçalves - Vistos etc.Trata-se de ação em que a parte autora alega que alienou veículo ao
requerido e que este, ao contrário do acordado, não efetuou a transferência do veículo.Ocorre que o art. 134 do CTB prevê esta
responsabilidade ao alienante, e não ao comprador, como pretende a parte autora. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória
requerido.Sem prejuízo, cite-se, com as cautelas de praxe.Intime-se.(designado o dia 02 de agosto de 2016, às 15:30 horas,
para realização de audiência de tentativa de conciliação). - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1000782-19.2015.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Jose da Silva Gomes - Nota
do cartório: Manifeste-se o autor sobre o depósito efetuado. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1000816-57.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vaga em creche - Y.M.L. - M.M.M. I.P.L. - Vistos.Tem-se, in casu, Ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela, visando à obtenção
de vaga para menor em escola, em período integral, secundado por parecer favorável da Promotoria de Justiça. Decido.Defiro
a gratuidade processual. Anote-se.Consagra o artigo 205 da Constituição Federal:”a educação, direito de todos e dever do
Estado...”.Esse direito à educação está intrinsecamente ligado ao direito constitucional à dignidade da pessoa e, portanto, é
também um direito fundamental e como tal deve respeitado.A matéria, pois, diz respeito a direitos indisponíveis da criança e
do adolescente de receberem assistência do Estado e proteção à sua pessoa. Esta proteção inclui não só a educação formal
e curso regular como também o atendimento em escola para que os genitores, principalmente a mãe, possam trabalhar e
com isto assegurar o sustento da criança. Não por outro motivo é que a Constituição de 1988 consagrou o direito à educação
básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade como direito público subjetivo (artigo 208, inciso I e §1º,
da Constituição Federal). O Estatuto da Criança e do Adolescente abrigou o mandamento constitucional e repetiu a regra em
seu artigo 54, inciso I.Revela-se obrigação inafastável do Poder Público e das entidades Municipais para tanto instituídas
providenciar vagas suficientes para atendimento do impetrante em respeito a seu direito de receber amparo e educação. Bem
por isso a Constituição Federal designou percentual mínimo de dotação orçamentária que deve ser destinado a esse mister
(artigo 212, “caput”). Este direito da criança e do adolescente deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado,
para realização dos mandamentos constitucionais.Incumbe, portanto, ao Poder Público assegurar acesso a parte autora à escola
(artigo 53, incisos I e V, do ECA), não bastando assegurar vaga em qualquer escola a exclusivo talante da autoridade de ensino,
mas, sim, àquela que viabilize o efetivo acesso da criança e do adolescente ao ensino.Ante o exposto, defiro parcialmente
liminar pleiteada, para determinar a matrícula da parte autora em meio período em estabelecimento de ensino mais próximo à
residência da parte autora, ou, no caso de indisponibilidade de vagas deste, em unidade próxima com fornecimento de transporte
gratuito e adequado, o que deve ser providenciado pela autoridade no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária
e crime de desobediência.Expeça-se o necessário.É de conhecimento deste Juízo que a requerida não costuma transigir em
processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação.CITE-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: JÉSSICA
MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1000891-96.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario Rodrigues de
Oliveira - “Exequente manifestar nos autos, sobre a não localização do executado”. - ADV: SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS
MOREIRA (OAB 61837/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Processo 1000962-98.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Edesio Baboni
de Souza - “Autor manifestar sobre o atual endereço do requerido (fl. 46), dentro do prazo legal.” - ADV: RENATO NOGUEIRA
GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1000962-98.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Edesio Baboni de
Souza - Vistos.Cumpra-se a antecipação de tutela deferida em sede de agravo de instrumento. Expeça-se mandado de busca
e apreensão para a restituição do veículo de imediato em favor do autor, nomeando-o como depositário até segunda ordem,
conforme determinado às fls. 55/56.Intime-se.(apresente o autor o atual endereço do requerido, para cumprimento da tutela
antecipada). - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1001034-22.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena
Lúcia de Oliveira Muller - Amil Assistência Médica Internacional S.a. e outro - Vistos.Intime-se a autora acerca da petição de
fls. 144/146.Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RONALDO JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB
327601/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Processo 1001079-89.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Winning Escola de Idiomas Ltda Vistos.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30%
do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das
restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens
passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo
único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com
o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo,
cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a
ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do
artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens
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