TJSP 19/05/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2009
a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do
tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas
pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre a
matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: DELI JESUS
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1010379-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TATIANY DE SOUZA
ADVINCULO - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos. Forme-se apenso
próprio de cumprimento de sentença e tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB
152165/SP), FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 1010456-82.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ROGERIO
DE SOUZA MIRANDA - Vistos. Providencie o autor as informações requeridas às fls. 67 para fins de bloqueio do veículo junto ao
Detran.Int. - ADV: FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1010542-53.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JEAN RODRIGO DOS SANTOS
- Vistos. Recebo a emenda de fls. 25/38, cite-se e intime-se a ré.Int. - ADV: ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP)
Processo 1010674-13.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Clayton Ferreira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVISTOS.O
processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que o valor do contrato objeto do litígio é de R$ 205.800,00
(fls. 51), relativo ao apartamento adquirido pela parte autora. Além disso, a parte autora pretende discutir a cobrança de taxas
condominiais e a devolução da corretagem.A parte autora pretende a rescisão do contrato, com a devolução de valores, de forma
que não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral do contrato, acrescido dos consectários
legais, conforme preceitua o artigo 259, inciso I do Código de Processo Civil.Diante disso, o que se observa é que o pedido da
parte autora supera o teto do juizado, de forma que este juízo não é competente para a análise do mérito, sob pena de nulidade
absoluta da sentença proferida.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP)
Processo 1010674-13.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Clayton Ferreira dos Santos - O valor do preparo é R$ 774,16. - ADV: PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP)
Processo 1010698-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosangela Aparecida da Silva - - Arnaldo Martins da Silva - CLARO S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/
SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP)
Processo 1011352-62.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTENTICA
MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA EPP - Em cumprimento à determinação de fls. 28, expedi 01 guia de
Levantamento sob nº 689/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 10, 17 e 27, no valor de R$ 2.813,20, intimando o(a)
exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB 245100/SP),
KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP)
Processo 1012113-48.2014.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Mei
Hua Lu - Buscapé Company Informação e Tecnologia Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Expeçase guia de levantamento dos depósitos realizados às fls. 204, 216 e 217, a favor do(a) Autora.Após, intime-o(a) para efetuar
o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio
implicará em extinção.Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), HENRIQUE OSWALDO APPARICIO
JUNIOR (OAB 332474/SP), JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1013034-86.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DENILSON
VITORINO DOS SANTOS - BANCO FIBRA S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Expeça-se guia de
levantamento do depósito realizado a fl. 104, a favor do(a) Autor.Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia
depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção.Int. - ADV:
DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1013504-83.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Amuri de Lima - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada sendo requerido, no
prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANTONIO WILSON DE MORAIS (OAB 293694/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1014486-97.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes de
Souza - Vistos.Fls. 01/02: Intime-se o(a) exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo do valor do débito atualizado.
Após, tornem os autos conclusos.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP), MARIO
ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1014568-31.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Affonso
Paulillo - WORK MOVEIS PARA ESCRITORIO E INFORMATICA e outro - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da
Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento
no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a
comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção.
O valor do preparo é R$ 278,00.P. R. I. C. - ADV: LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), MARCELLO ASSAD
HADDAD (OAB 227676/SP)
Processo 1014727-71.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EDIVALDO
LEDES DE SOUZA - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.Diante da
ausência do(a) exequente na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, e de acordo com
o Enunciado n.º 10 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizado em 26/8/05: “Na execução de
título extrajudicial a ausência do credor na audiência de conciliação implica extinção do processo” (aprovado por unanimidade),
JULGO EXTINTO o processo, condenando o(a) exeqüente ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude
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