Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016 - Página 131

  1. Página inicial  > 
« 131 »
TJSP 20/05/2016 - Pág. 131 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2120

131

das faixas de consumo, permitindo, proporcional aproveitamento das faixas de menor consumo, pelo somatório dos mínimos e
subseqüente distribuição do consumo nas faixas de preço predefinidas.No regime de economias o consumo de diversas
unidades autônomas, medido em um só hidrômetro, é distribuído entre as faixas progressivas de consumo, depois de multiplicado
os limites de cada faixa pelo número de unidades autônomas. Assim, nos prédios com diversas unidades, beneficiam-se todas
as unidades autônomas com as faixas de consumo de menor preço, resultando importante redução das tarifas daquele grupo,
representando pelo conjunto de unidades autônomas (economias) daquele prédio.A classificação dos usuários em economias
deveria ser realizada no prazo de doze meses, a contar da data de vigência do Regulamento. (Art. 29, III, parágrafo único).
Encerrado o prazo de doze meses, o condomínio não reclamou sua reclassificação, antes prosseguiu pagando as contas, como
fazia há anos. Demanda, agora, depois de introduzido pelo Decreto 41.446/96 novo regime de tarifas especialmente para os
condomínios comerciais, sua classificação retroativa no regime de economias fixado pelo Decreto Estadual revogado (Dec.
21.123/83), buscando a restituição de diferenças entre o que foi pago e o que lhe seria exigido se a reclassificação para o
regime de economias tivessem sido, então, adotado.Sustenta, em síntese, que pagou por erro decorrente da conduta da Sabesp,
que não procedeu sua reclassificação e por isso seguiu remetendo as contas que não observaram o vantajoso regime de
economias.A leitura apressada do decreto sugere que a SABESP era a única destinatária do prazo de doze meses, especialmente
em razão da referência aos serviços de classificação em economias. Ressalvado o respeito ao entendimento adotado pelas
decisões copiadas pelo Apelado, imperativo reconhecer que a observância do prazo não dependia exclusivamente da SABESP,
antes dos condomínios usuários, únicos detentores das informações sobre o número de unidades autônomas e as atividades
nelas exercidas, dados sem os quais inviabilizava-se a classificação em economias. O prazo de doze meses fixado no Decreto
não dispensava fosse a reclassificação reclamada pelos favorecidos pelo regime de economias, mas destinava-se a assegurar
à concessionária prazo razoável para receber, examinar, e deferir ou não, as centenas de milhares, de requerimentos,
acompanhados da necessária comprovação, que o Decreto podia supor lhe seriam dirigidos. A interpretação está autorizada
pelas Disposições Gerais do mesmo Decreto 21.123/83 que, ao tratar do cadastro de ligações, dispõe: “A alteração da categoria
de uso da economia deverá ser comunicada, independentemente das providências da SABESP”.Não se podia exigir da
concessionária que buscasse informações sobre a divisão interna dos prédios, seus donos, e atividades, em especial se
considerado o número de ligações na região metropolitana e no Estado de São Paulo. Aliás, esta insuperável dificuldade de
definição do número de unidades comerciais autônomas em condomínios comerciais, cujas salas e conjuntos podem ser
momentaneamente agrupados, formando uma só economia e, depois divididos em diversas, agravada pela não rara circunstância
de pertencerem diversas unidade ao mesmo proprietário, resultaram na eliminação - ADV: JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO (OAB 29120/SP), PRISCILA CELIA CASTELO (OAB 158808/SP)
Processo 1040606-88.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Pre Moda Ltda - - Uy Young Lee - Manifeste-se a parte autora sobre a carta devolvida negativa. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1043715-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Galeria Almira Gonçalves - Romilda Rezende dos Santos - Vistos. Tendo decorrido prazo suficiente para diligência do autor
desde a data de seu requerimento, concedo o prazo de 48 horas para regular andamento do feito. Na inércia, tornem conclusos
para extinção por desistência do feito. Int. - ADV: SONIA MARIA CONTE ESPINOSA (OAB 137005/SP), FERNANDO AUGUSTO
ESPINOSA (OAB 208373/SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP)
Processo 1043715-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Galeria Almira Gonçalves - Romilda Rezende dos Santos - Vistos. Expeça-se carta de citação como requerido. Int. - ADV:
FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP), SONIA MARIA CONTE
ESPINOSA (OAB 137005/SP)
Processo 1043715-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Galeria Almira Gonçalves - Romilda Rezende dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre a carta devolvida negativa. - ADV:
SONIA MARIA CONTE ESPINOSA (OAB 137005/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP), ANTONIO JOSE
ESPINOSA (OAB 86300/SP)
Processo 1044834-09.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Geane Cardoso
Silveira - Banco Panamericano S/A - Vistos.Nos termos do artigo 332, § 4º e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE
o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art 1.010, §3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas
nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.Nesse sentido,
cumpre registrar o Enunciado n.99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Fórum Permanente de Processualistas Civis
: O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
272394/SP)
Processo 1048063-74.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1086077-64.2015.8.26) - Embargos à Execução - Obrigações
- Intercar Uk Motors Comércio de Veículos Ltda - Vitale Serviços Automotivos Eireli - Cpp - Vistos.Indefiro a reunião dos processos
com fulcro no art. 914, parágrafo 1º, CPC.Processem-se os embargos sem efeito suspensivo.À embargada.I. - ADV: FABIANA
DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), TIAGO MATIAS (OAB 321327/SP), JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)
Processo 1049321-22.2016.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Matec Engenharia e Construções Ltda
- Climapress Tecnologia Em Sistemas de Ar Condicionado Ltda - Ciência expedição de Despacho que vale como Ofício fls.168 ,
providenciar a impressão do mesmo pelo Portal E-SAJ e comprovar seu protocolo em 5 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO
JUNIOR (OAB 154733/SP), RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/
SP)
Processo 1059590-57.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Millennium Network
Ltda - - Fabio Rogério Silva - - Sandro Ricardo Silva - Sergio Luis de Oliveira Silva Vassari - À Réplica. - ADV: MARISA
BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN (OAB 129292/SP), ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), CLAUDIO
ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1070713-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - LEANDRO ANDRADE NORFOLK INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - TECNISA S.A - Vistos.Recebo os embargos declaratórios aforados posto
que tempestivos.No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa,
portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível.Neste
sentido:”Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535,
do Código de Processo Civil” (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j.
20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119).Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo