TJSP 20/05/2016 - Pág. 454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
454
os benefícios da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000577-61.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Terezinha
Galddin Popoli Alberganti - Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a
não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado
verificar a conveniência da realização dessa audiência.Pois bem, a AGU, representada por seu Procurador Federal, formulou
ofício nº 49/16 ADM de 16/03/2016, protocolado em cartório em 30/03/2016, explicitando não possuir interesse na composição
consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nas ações em que o INSS figura como
réu, porquanto afirma que a análise sobre a realização de um eventual acordo demandaria a completa instrução do feito, além
de que a realização de um ato processual sem o efeito desejado para o desfecho processual, tornar-se-ia inócua a audiência
preliminar.Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC,
334, §4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto
cabe ao Juiz verificar no caso concreto.Cite-se, pois, o réu para apresentar contestação em 30 dias, ficando, desde já, deferidos
os benefícios da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000582-83.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademar Donizete
Nunes - Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não
ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado
verificar a conveniência da realização dessa audiência.Pois bem, a AGU, representada por seu Procurador Federal, formulou
ofício nº 49/16 ADM de 16/03/2016, protocolado em cartório em 30/03/2016, explicitando não possuir interesse na composição
consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nas ações em que o INSS figura como
réu, porquanto afirma que a análise sobre a realização de um eventual acordo demandaria a completa instrução do feito, além
de que a realização de um ato processual sem o efeito desejado para o desfecho processual, tornar-se-ia inócua a audiência
preliminar.Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC,
334, §4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto
cabe ao Juiz verificar no caso concreto.Cite-se, pois, o réu para apresentar contestação em 30 dias, ficando, desde já, deferidos
os benefícios da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1000583-68.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Paulino do Carmo Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil
moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência
da realização dessa audiência.Pois bem, a AGU, representada por seu Procurador Federal, formulou ofício nº 49/16 ADM de
16/03/2016, protocolado em cartório em 30/03/2016, explicitando não possuir interesse na composição consensual por meio
da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nas ações em que o INSS figura como réu, porquanto afirma
que a análise sobre a realização de um eventual acordo demandaria a completa instrução do feito, além de que a realização de
um ato processual sem o efeito desejado para o desfecho processual, tornar-se-ia inócua a audiência preliminar.Finalmente,
a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, §4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto.Cite-se, pois, o réu para apresentar contestação em 30 dias, ficando, desde já, deferidos os benefícios da
justiça gratuita.Intime-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1000584-53.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Messias
Soares de Souza - Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não
ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado
verificar a conveniência da realização dessa audiência.Pois bem, a AGU, representada por seu Procurador Federal, formulou
ofício nº 49/16 ADM de 16/03/2016, protocolado em cartório em 30/03/2016, explicitando não possuir interesse na composição
consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nas ações em que o INSS figura como
réu, porquanto afirma que a análise sobre a realização de um eventual acordo demandaria a completa instrução do feito, além
de que a realização de um ato processual sem o efeito desejado para o desfecho processual, tornar-se-ia inócua a audiência
preliminar.Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC,
334, §4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto
cabe ao Juiz verificar no caso concreto.Cite-se, pois, o réu para apresentar contestação em 30 dias, ficando, desde já, deferidos
os benefícios da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1000585-38.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Milton
Carlos Vieira - Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não
ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado
verificar a conveniência da realização dessa audiência.Pois bem, a AGU, representada por seu Procurador Federal, formulou
ofício nº 49/16 ADM de 16/03/2016, protocolado em cartório em 30/03/2016, explicitando não possuir interesse na composição
consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nas ações em que o INSS figura como
réu, porquanto afirma que a análise sobre a realização de um eventual acordo demandaria a completa instrução do feito, além
de que a realização de um ato processual sem o efeito desejado para o desfecho processual, tornar-se-ia inócua a audiência
preliminar.Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC,
334, §4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto
cabe ao Juiz verificar no caso concreto.Cite-se, pois, o réu para apresentar contestação em 30 dias, ficando, desde já, deferidos
os benefícios da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1000588-90.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Orivaldo Luiz Pereira Pinto - Vistos.De acordo com o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º