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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016 - Página 1815

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TJSP 23/05/2016 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2121

1815

autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia do termo de fls. 27/28, de ofício
junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento, depositandose em nome da representante legal da autora, na forma pactuada.3 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se
o transito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 P.R.I. - ADV: MÁRCIO
APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB 361764/SP)
Processo 1003558-56.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - WALMIR DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DEISE DE OLIVEIRA SOUZA - Ante o exposto, confirmo a tutela
antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício assistencial de
prestação continuada, no valor correspondente a um salário mínimo, a partir da citação.Após o trânsito em julgado, pagará
as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009,
em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar
pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM
(01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96,
MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94)
e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.Em não sendo certo o valor da condenação,
entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1003581-02.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - MARIA INEZ CANDIDO DA SILVA - APARECIDO
GARCIA DA SILVA - Vistos.1 - Defiro o pedido de prazo suplementar. 2 - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguardese a manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias.Nada sendo requerido, ao arquivo independente de nova
intimação. 3 - Intime-se. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1003582-16.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S.A. - M.R.A. - Vistos.1 - Fls. 36/37: Defiro,
redesignando a audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/07/2016, às 10h00, no CEJUSC.2 - Cite-se e intime-se
conforme requerido e no termos da r. Decisão de fls. 30. 3 - Intime-se. - ADV: MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1003603-60.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F. - - V.L.F. - Processo em ordem para
vista pelo advogado. Ficará desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, retornará ao arquivo. - ADV:
GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP)
Processo 1003631-57.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Fixação - G.A.B. - L.A.B. - Vistos.1 - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 23/24 destes
autos de Ação de Fixaçãode alimentos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia do termo de fls.
23/24, de ofício junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento,
depositando-se em nome da representante legal dos autores, na forma pactuada.3 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários
no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.4 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifiquese o transito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 5 P.R.I. - ADV: MILENE
CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 1003812-58.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Maria Odete Majolo - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 26/27 - Acolho como emenda à inicial.A obtenção dos benefícios da gratuidade está
centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, assim, a obtenção do benefício depende da apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza,
o que não ocorreu nos autos. No caso em exame, o autor constituiu procurador, e apresentou comprovante de rendimentos nas
fls. 10 e 17 referente aos valores que aufere como aposentadoria e em seu vínculo empregatício atual, cujo valor total contraria
o alegado estado de pobreza.Assim, indefiro o pedido. Em dez dias e sob pena de cancelamento da inicial o autor deverá
recolher as custas e despesas processuais.Saliento ainda que ao juiz compete verificar, durante todo o transcurso do andamento
processual, o cumprimento das condições da ação, já que tais matérias são cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, verifico que
a parte autora não apresentou a negativa da concessão da desaposentação por meio da utilização da via administrativa. Não
há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, conforme decisão
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida.Intime-se a parte autora a fazê-lo, no
prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003848-03.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.L. - F.B.L. - Vistos.1 - Considerando que o
mandado não foi expedido, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/08/2016, às 9h20, no CEJUSC.
2 - Cite-se e intimem-se nos termos da decisão de fls. 9/10, com urgência.3 - Int. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB
152485/SP)
Processo 1003857-62.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Edson Carlos de Almeida Bueno - - Neusa Célia
Almeida Bueno - - Carlos Eduardo de Almeida Bueno - Antonio Carlos de Almeida Bueno - Vistos.1 - À vista da certidão retro,
aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias.Nada sendo requerido, ao arquivo independente de
nova intimação. 3 - Intime-se. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/
SP)
Processo 1003941-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ariane Pereira Madruga de
Farias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Vistos.Trata-se de ação
de Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86), proposta por Ariane Pereira Madruga de Farias em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados.Controvertem as partes sobre a incapacidade total ou parcial,
permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença acidentário, bem como a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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