TJSP 23/05/2016 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2121
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GURGEL FILHO (OAB 58340/SP), JOAO ROBERTO GONZALEZ (OAB 85338/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB
98805/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP)
Processo 0011438-35.2013.8.26.0562">0011438-35.2013.8.26.0562 (056.22.0130.011438) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Rodrimar Sa
Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Vivaldo Moutinho Neto - Vistos.Tendo em vista que a decisão dos
Embargos de Terceiro (cópia juntada às fls. 187/190), que determinou o desbloqueio do veículo, informe o autor se a precatória
expedida às fls. 180, foi encaminhada e manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos
mais de trinta dias, ao arquivo no aguardo de provocação. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP),
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
Processo 0011732-92.2010.8.26.0562 (562.01.2010.011732) - Procedimento Comum - Créditos / Privilégios Marítimos News Logistics Ltda - Ribor Importação, Exportação, Comércio e Representações Ltda - Vistos.Oficie-se para a comarca de Foz
do Iguaçú - PR, no sentido de que seja informado o andamento processual da carta precatória, retirada desta Serventia em 09
de abril de 2015.Intime-se. - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), GLAUCIA CRISTINA MARI
VENTRIGLIA (OAB 82073/SP)
Processo 0015462-97.1999.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Luís Antônio de
Nadai - Condominio Edificio Santana - Luís Antônio de Nadai - Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum em fase de
cumprimento de sentença. O exequente ainda não levantou o valor depositado (fls. 270) e apesar de intimado a manifestar-se
(fls. 268), silenciou em relação ao cumprimento da obrigação, nada mais sendo requerido nestes autos (fls. 272).Ante o exposto,
declaro sido satisfeita a obrigação e, para que produza seus jurídicos efeitos, DECLARO, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivemse os autos.P. R. I. OBSERVAÇÃO: O CREDOR DEVERÁ COMPARECER NESTE CARTÓRIO, PARA PROCEDIMENTO DA
RETIRADA DA GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA, PELO VALOR DE R$ 1.213,42. - ADV: LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB
176158/SP), JOSE ANTONIO ARCOVERDE CREDIE (OAB 48001/SP)
Processo 0019603-71.2013.8.26.0562 (056.22.0130.019603) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Nadir Silveira de Almeida - Clayton Teixeira Silveira - É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria suscitada como preliminar na contestação, aborda
matéria de mérito e será com ele apreciada. Como já apontado na decisão liminar (fls. 227), e mesmo na decisão proferida no
Agravo de Instrumento que a confirmou (fls. 303/307), verossimil a versão da autora que deve ser prestigiada, impondo com isso
a procedência da ação. Está documentalmente provado a propriedade, ainda que de parte ideal, e o fato de que a autora é que
arcava com os encargos do imóvel. Em sua contestação não apresenta o réu qualquer outra causa que justifique ou justificava
sua posse afora a hipótese do contrato de comodato. Indiferente as pessoas que lá residiam, o tempo em que se prorrogou esse
comodato, despesas que poderiam ter sido realizadas, além das demais matérias suscitadas na contestação. Configurado o
comodato, ainda que verbal, basta a notificação para rescisão e devolução do imóvel para que seja deferida a inversão da posse
em benefício do titular do domínio. O réu foi regularmente notificado a desocupar o imóvel em 30 dias, conforme documento de
fls. 110/114. Não atendida a notificação, configurado o esbulho passível de reparação através do meio processual adequado,
ação de reintegração de posse. Ao que parece, após a execução da reintegração de posse o réu abandonou o processo. Não
fez mais contato com sua advogada, conforme noticiado às fls. 328. Tal conduta só reafirma a versão apresentada pela autora.
Ainda inviável o atendimento da petição de fls. 328. Se pretendo o advogado renunciar aos poderes que lhe foram conferidos,
caberia a comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie outro profissional. Ainda que não haja mais contato,
a intimação poderia ser endereçada ao endereço conhecido e produziria seus regulares efeitos. Ao que parece, não houve tal
tentativa. Continua portanto a responder pelos interesses do requerido a advogada anteriormente constituída. De qualquer
forma, reitere-se, verossímil a versão inicial, é o caso de procedência da ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação promovida por NADIR SILVEIRA DE ALMEIDA em face de CLAYTON TEIXEIRA SILVEIRA, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, deixando de ordenar outras providências tendo em vista o cumprimento da liminar já deferida,
o que torno definitiva. O réu arcará com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios em favor da autora,
ora arbitrados em R$ 1.000,00, ficando contudo, isento de pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE”. - ADV: SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP),
VALERIA CRISTINA ANTUNES TUCCI (OAB 102551/SP)
Processo 0020961-13.2009.8.26.0562 (562.01.2009.020961) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Sociedade Visconde de São Leopoldo - João Eduardo Migliore Pinto - Vistos.Fls. 287: Fixo os honorários do patrono do
executado, Dr. BRUNO LIMA VERDE FABIANO, inscrito na OAB/SP nº 159.290, em R$ 478,93 (quatrocentos e setenta e oito reais
e noventa e três centavos), nos termos do Convênio Defensoria Pública do Estado/OAB. Expeça-se certidão. No mais cumpra a
Serventia o parágrafo terceiro da sentença de fls. 278/279, expedindo-se ofício à SERASA. Intime-se. (Providencie o advogado
Bruno Limaverde Fabiano OAB/SP 159290 a impressão da certidão de honorários e ofício ao Serasa expedida,comprovandose nos autos o seu encaminhamento.) - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), BRUNO LIMAVERDE
FABIANO (OAB 159290/SP)
Processo 0022980-39.2008.8.26.0590 (590.01.2008.022980) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Fortec Assessoria e Treinamento Sc Ltda - Leandro Moreira de Almeida - Providencie a parte interessada a impressão do ofício
expedido e o seu encaminhamento,comprovando-se nos autos. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0023496-36.2014.8.26.0562 (processo principal 0011438-35.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Adilson de Siqueira Lima - Vivaldo Moutinho Neto - Charles Fernandes Sabará - Adilson de Siqueira Lima
- Vistos.Tendo em vista a decisão dos Embargos de Terceiro (cópia juntada às fls.187/190), que determinou o desbloqueio do
veículo, informe o autor se a precatória expedida às fls.180, foi encaminhada e manifeste-se em prosseguimento no prazo de
15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 (trinta) dias, ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), SERLIO SOUZA DE
ALMEIDA (OAB 114946/MG)
Processo 0023496-36.2014.8.26.0562 (processo principal 0011438-35.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Adilson de Siqueira Lima - Vivaldo Moutinho Neto - Charles Fernandes Sabará - Adilson de Siqueira Lima
- Vistos.Verifico que a decisão retro foi lançada equivocadamente nestes autos, assim torno-a sem efeito. Manifeste-se o
exequente em prosseguimento tendo em vista que os Embargos de Terceiro já foram julgados. Aguarde-se por 15 dias. No
silêncio, decorridos mais de trinta dias, ao arquivo no aguardo de provocação.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
FERREIRA (OAB 215536/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), SERLIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 114946/
MG)
Processo 0030980-78.2009.8.26.0562 (562.01.2009.030980) - Procedimento Sumário - Créditos / Privilégios Marítimos Hecny South America Limited - Bci Balpex Comércio Internacional Ltda - Vistos.Fls. 262/263: Defiro a expedição de novo ofício
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