TJSP 24/05/2016 - Pág. 1377 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
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Galdino Roque - Vistos.Fls. 101/103- Concedo à exequente os beneficios da Jusitça Gratuita. Anote-se.Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação.Intime-se. - ADV: SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 67889/SP)
Processo 1001981-54.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Diante dos resultados das pesquisas Renajud (fls. 95/96) e BacenJud (fls. 97/98) manifeste-se o autor. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1002014-10.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Vistos, Regularize a exequente a representação processual juntado contrato social no prazo de 15(quinze) dias.Sem
prejuízo, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/
SP)
Processo 1002026-24.2016.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Tecpolpa Indústria e Comércio de Sucos Ltda - Diante
da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 206 manifeste-se a autora. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB
138629/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1002035-83.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 50, manifeste-se a autora. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002071-28.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fl. 40 - manifeste-se a autora. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 1002092-04.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Diante da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 199 manifeste-se a autora. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/
SP)
Processo 1002105-03.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Vistos.Fl. 202- Após o recolhimento das respectivas taxas, defiro, providenciando a Serventia, as pesquisas dos endereços dos
requeridos através dos sistemas BacenJud, Infojud, Renajud e SIEL.Intimem-se. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/
SP)
Processo 1002110-25.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Ante a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 192, manifeste-se a requerente. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB
298371/SP)
Processo 1002126-76.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzia Pinheiro
Ratt - Acolho a petição de fl. 63, como aditamento à inicial.Indefiro, por ora, a tutela provisória, que visa, basicamente, a
proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou sua exclusão, se já ocorrida, por não vislumbrar,
da argumentação inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o
artigo 300 do CPC/2015. Pelos mesmos motivos postos no parágrafo anterior, igualmente indefiro a consignação em pagamento,
consequentemente a manutenção do veículo na posse do autor, observando-se, ainda, à absoluta disparidade de ritos entre o
pedido revisional e consignatório inicialmente formulados.Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 12
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º