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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 1636

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 1636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

1636

Processo 0005715-83.2012.8.26.0428 (428.01.2012.005715) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de
levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da
CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 13 de
maio de 2016. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0005716-68.2012.8.26.0428 (428.01.2012.005716) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de
levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da
CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 13 de
maio de 2016. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0005717-53.2012.8.26.0428 (428.01.2012.005717) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de
levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da
CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C. Paulinia, 13 de
maio de 2016. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 0006001-61.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006001) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se
mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do
pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C.
Paulinia, 13 de maio de 2016. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB 124456/
SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)
Processo 0006002-46.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006002) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se
mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do
pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C.
Paulinia, 13 de maio de 2016. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP),
DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)
Processo 0006004-16.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006004) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não levantados, expeça-se
mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do
pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 6 Custas na forma da lei P.R.I.C.
Paulinia, 13 de maio de 2016. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP),
DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/SP)
Processo 0006007-68.2012.8.26.0428 (428.01.2012.006007) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Lusa Locação de Veículos Ltda Epp - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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